
| D.E. Publicado em 06/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002823-47.2014.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora (fls. 101-112) em face da decisão monocrática de fls. 96-99 que, em ação visando à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, negou seguimento à apelação da parte autora.
Aduz a agravante que demonstrou o preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Requer a parte recorrente, por fim, a reconsideração da decisão ou, alternativamente, que a quaestio seja submetida ao órgão colegiado.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 557 do CPC/73, proferi decisão monocrática, cujos trechos ora relevantes seguem transcritos:
Isto posto, nego provimento ao agravo legal.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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