D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004714-68.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora (fls. 223/230) contra decisão de fls. 215/221 que, nos termos do art. 557 do CPC, DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, para afastar a conversão dos períodos de trabalho comuns em especiais. DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL para julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial, concedendo à parte autora aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da fundamentação.
A parte recorrente afirma, em suma, ser devida a conversão inversa.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
No que tange à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, tratava-se de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial.
Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa .
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
Nesse sentido, destaco:
Ainda, não cabe a alegação de que a parte autora teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28-04-1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Nesse passo, não assiste razão, portanto, à parte recorrente.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL da parte autora.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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