D.E. Publicado em 23/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009898-24.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de fls. 135/136 que, em juízo de retratação, nos termos do art. 557, §1º, do CPC/73, negou provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e impetrante, para manter a sentença que concedeu parcialmente a ordem impetrada, declarando a impossibilidade de cumulação da aposentadoria por tempo de contribuição e do auxílio-acidente, sendo indevida, entretanto, a devolução dos valores recebidos de boa-fé.
Alega, preliminarmente, o não cabimento da norma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil para o julgamento do caso em apreço, considerando a inexistência de jurisprudência dominante a respeito da matéria.
Afirma, também, que o recurso deve ser submetido ao Órgão colegiado, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, a fim de exaurir as instâncias ordinárias, viabilizando o acesso aos Tribunais Superiores.
No mérito propriamente dito, sustenta a obrigatoriedade de devolução dos valores pagos cumulativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-acidente.
É o relatório.
VOTO
Anoto que este agravo legal foi interposto na data de 28/03/2016, ainda na fluência do prazo para interposição de agravo legal, iniciado para a autarquia em 17/03/2016 (fls. 138v) na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.
O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.
Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.
Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.
Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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