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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. CPC/73. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ER...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:23

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. CPC/73. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 2. O antigo auxílio-suplementar foi convertido em auxílio-acidente pela Lei n. 8.213/91, sendo possível sua cumulação com a aposentadoria, desde que ambos tenham sido concedidos em data anterior à de vigência da Lei n. 9.528/97. 3. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada. Tal decisão não se aplica aos casos de pagamento indevido por erro da administração, nos quais, havendo boa-fé, é indevida a devolução. 4. Agravo legal não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 323557 - 0009898-24.2009.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/08/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009898-24.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.009898-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:RAIMUNDO ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO:SP014124 JOAO WALDEMAR CARNEIRO FILHO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00098982420094036104 5 Vr SANTOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. CPC/73. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
2. O antigo auxílio-suplementar foi convertido em auxílio-acidente pela Lei n. 8.213/91, sendo possível sua cumulação com a aposentadoria, desde que ambos tenham sido concedidos em data anterior à de vigência da Lei n. 9.528/97.
3. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos se tal decisão for revogada. Tal decisão não se aplica aos casos de pagamento indevido por erro da administração, nos quais, havendo boa-fé, é indevida a devolução.
4. Agravo legal não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/08/2016 14:07:11



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0009898-24.2009.4.03.6104/SP
2009.61.04.009898-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:RAIMUNDO ROSENDO DA SILVA
ADVOGADO:SP014124 JOAO WALDEMAR CARNEIRO FILHO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA DE SANTOS > 4ªSSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00098982420094036104 5 Vr SANTOS/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS em face de decisão monocrática de fls. 135/136 que, em juízo de retratação, nos termos do art. 557, §1º, do CPC/73, negou provimento à remessa oficial e às apelações do INSS e impetrante, para manter a sentença que concedeu parcialmente a ordem impetrada, declarando a impossibilidade de cumulação da aposentadoria por tempo de contribuição e do auxílio-acidente, sendo indevida, entretanto, a devolução dos valores recebidos de boa-fé.

Alega, preliminarmente, o não cabimento da norma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil para o julgamento do caso em apreço, considerando a inexistência de jurisprudência dominante a respeito da matéria.

Afirma, também, que o recurso deve ser submetido ao Órgão colegiado, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e da ampla defesa, a fim de exaurir as instâncias ordinárias, viabilizando o acesso aos Tribunais Superiores.

No mérito propriamente dito, sustenta a obrigatoriedade de devolução dos valores pagos cumulativamente a título de aposentadoria por tempo de contribuição e auxílio-acidente.


É o relatório.


VOTO

Anoto que este agravo legal foi interposto na data de 28/03/2016, ainda na fluência do prazo para interposição de agravo legal, iniciado para a autarquia em 17/03/2016 (fls. 138v) na vigência do CPC/1973, sujeito, portanto, às regras de admissibilidade ali estabelecidas. Nesse passo, presentes os requisitos, conheço do recurso.

O artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, tem por objeto desobstruir as pautas de julgamento dos tribunais de recursos cuja matéria já tenha entendimento firmado na jurisprudência majoritária das Cortes nacionais, primando pelos princípios da economia e da celeridade processual, reservando o exame pelo órgão colegiado às ações e recursos que reclamem uma discussão para a solução do litígio.

Não há que se falar em ofensa ao duplo grau de jurisdição, pois ainda que não submetida ao colegiado, a questão já foi reiteradamente discutidas nos Tribunais, não remanescendo mais qualquer dúvida quanto ao direito a ser declarado.

Nessa esteira, a decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente, não subsistindo os fundamentos de reforma do agravante nesse sentido.

Ademais, as razões de mérito ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão impugnada, pelo que a submeto à apreciação deste colegiado:

"O auxílio mensal, denominado auxílio-suplementar, foi disciplinado na Lei nº 6.367/1976, nos seguintes termos:
"Art. 9º. O acidentado do trabalho que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentar, como sequelas definitivas, perdas anatômicas ou redução da capacidade funcional, constantes de relação previamente elaborada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social(MPAS), as quais, embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demandem, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, fará jus, a partir da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal que corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor de que trata o inciso II do Artigo 5º desta lei, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Esse benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão."
O auxílio-suplementar subsistiu até a edição da Lei nº 8.213/1991, quando foi incorporado pelo auxílio-acidente, passando a vigorar nos termos do artigo 86 da mencionada norma, em sua redação original, "in verbis":
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar seqüela que implique:
I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional;
II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou
III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.
(...)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente."
Conforme se verifica do § 3º, a partir da edição da Lei dos Planos de Benefícios, em abril de 1991, o auxílio-suplementar/auxílio-acidente poderia ser cumulado com o recebimento de aposentadoria.
Tal previsão legal esteve em vigor até o advento da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que vedou o recebimento cumulativo dos benefícios.
In casu, pretende a parte autora ver restabelecido seu auxílio suplementar acidentário cessado pelo INSS, sob a alegação de impossibilidade da cumulação deste benefício com o recebimento de aposentadoria por tempo de contribuição, deferida administrativamente.
Requer o impetrante a cassação do ato administrativo considerado arbitrário e o restabelecimento do auxílio suplementar acidentário para percebimento cumulado com a aposentadoria por tempo de contribuição.
Observa-se que o impetrante recebe auxílio suplementar acidentário desde 08.01.1988 (fls. 12), sendo o benefício concedido ainda na vigência da Lei nº 6.367/1976.
Entretanto, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida em 02/02/2000, já durante a vigência da Lei nº 9.528/97, que vedou o seu recebimento simultâneo ao auxílio-suplementar/acidente.
Desta forma, está correto o procedimento da autarquia, ao suspender o pagamento do auxílio-suplementar.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. Este Superior Tribunal firmou entendimento de que o antigo auxílio-suplementar foi convertido em auxílio-acidente pela Lei n. 8.213/91, sendo possível sua cumulação com a aposentadoria, desde que ambos tenham sido concedidos em data anterior à de vigência da Lei n. 9.528/97.
2. Decisão mantida.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp 1559523/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Por sua vez, inexistindo má-fé do impetrante, pois a continuidade do pagamento do auxílio-suplementar deu-se por conduta da própria autarquia, faz-se indevida a devolução de valores pagos ao impetrante a este título, sendo inexigível qualquer cobrança neste sentido.
Neste sentido, a jurisprudência do C. STJ:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) EQUÍVOCO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA SEGURADA. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. (II) INAPLICABILIDADE DO ART. 97 DA CF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam
pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os
pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente.
2. Em face da natureza alimentar do benefício e a condição de
hipossuficiência da parte segurada, torna-se inviável impor-lhe o
desconto de seu já reduzido benefício, comprometendo, inclusive, a
sua própria sobrevivência.
3. Em caso semelhante, a 1a. Seção/STJ, no julgamento do REsp.
1.244.182/PB, representativo de controvérsia, manifestou-se quanto à
impossibilidade de restituição de valores indevidamente recebidos
por servidor público quando a Administração interpreta erroneamente
uma lei.
[...]
5. Agravo Regimental desprovido"
(AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 06/05/2014).
Dessa forma, nos termos do art. 557 § 1º do CPC, em juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 123/127, para negar provimento à remessa oficial, à apelação do INSS e à apelação do impetrante, mantida a r. sentença."
Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada. (REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)
A decisão não se aplica ao presente caso, em que se discute a devolução de valores pagos por erro da autarquia e recebidos de boa-fé pelo impetrante.
Em relação à habilitação dos herdeiros, tendo decorrido o prazo de suspensão do processo sem a sua manifestação (fls. 153), deverá ser feita em primeira instância, na forma da lei.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo legal.
É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 09/08/2016 14:07:14



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