
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022281-13.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por MARIA DE LOURDES MARTINS ROMANATTO em face da decisão de fls. 138/139, que deu provimento ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.
Alega a agravante, em síntese, preenche os requisitos ensejadores da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
A decisão agravada, ao dar provimento à apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, o extrato CNIS atesta que MARIA DE LOURDES MARTINS ROMANATTO, 65 anos, doméstica, ensino fundamental, recolheu como contribuinte facultativo de 01/07/2010 a 31/01/2014 e de 01/01/2015 a 30/06/2015.
O laudo médico pericial, datado de 11/07/2013, atestou a incapacidade parcial e permanente da autora, "com limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos ou nas quais haja manuseio de objetos muito pequenos ou manuseio de maquinários cortantes ou lacerantes devido ao risco de acidentes. Pode realizar atividades de natureza leve. (...) Pode continuar executando os serviços domésticos na sua casa que refere estar realizando há 10 anos." (grifei)
A Eminente Desembargadora Federal Therezinha Cazerta concluiu: "conquanto o perito judicial tenha constatado limitações à plena capacidade laborativa da postulante, deixou claro que as patologias que a acometem a impedem de exercer apenas determinadas atividades laborativas, especificamente aquelas que exigem grandes esforços físicos. Contudo, a autora não comprovou exercer atividades nessas condições. Com efeito, as guias de recolhimento de fls. 15/39 e o extrato do CNIS, cuja juntada ora determino, registram contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo - código 1473, no período de 07/2010 a 01/2014."
Acrescento que um dos relatórios médicos (sem data) apresentado com a petição inicial (fls. 10) aponta a existência de doença no olho esquerdo, em condição incapacitante já em 2004. E, ainda, os exames também juntados que datam de 2011, também revelam estágio avançado das patologias, levando à conclusão da preexistência da incapacidade da autora anterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social. Corroborando esta tese, destaca-se o Histórico narrado no laudo pericial de fls. 75/80, datado de 11/07/2013, em que a autora narra ter deixado de trabalhar como doméstica "há 10 anos", relatando dores já nessa época.
Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que a autora afirma ser portadora, elencadas no laudo pericial, não causam a incapacidade de um momento para o outro. Ao contrário, são doenças degenerativas do sistema musculoesquelético e oftálmico, que apresentam progressão lenta e constante.
Ademais, o conjunto probatório não permite a conclusão de que houve suposta progressão da doença, de modo a ser aplicada a exceção legal, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. No caso, havendo incapacidade anterior ao ingresso no Regime Geral da Previdência Social, a autora não ostenta requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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