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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:02

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. 2. No tocante ao requisito da qualidade de segurada, extratos do "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", cuja juntada aos autos ora determino, registram que a autora recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, ocupação "administrador", no período de 12.2010 a 01.2012 e que ele recebeu amparo social ao idoso de 11.08.2003 a 02.12.2010. Há, ainda, registro no sentido de que, por força da antecipação dos efeitos a tutela, a autora passou a receber auxílio-doença previdenciário em 28.09.2012, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez também em razão de decisão proferida pelo juízo a quo. 3. Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias antes de 12.2010, registrando-se que o recebimento de amparo social ao idoso não gera qualidade de segurado. 4. O laudo médico pericial, acostado aos autos em 26.09.2013, atestou a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "poliartrite inflamatória, caracterizada por períodos de exacerbação, tendo como consequência osteoartroses, deformidades articulares e deficiência funcional". Esclareceu, o Sr. Perito, que das patologias diagnosticadas decorre "deformidade articular em ambas as mãos com atrofia de musculatura de membros superiores e deficiência funcional dos mesmos". Por fim, atestou que, segundo a autora, a incapacidade laborativa data de meados de setembro de 2011, quando ocorreu o agravamento do quadro clínico, sendo que, pelos documentos acostados aos autos, especificamente o laudo emitido pelo reumatologista Wilson Cossermelli, o perito fixou o termo de início da incapacidade em dezembro de 2011 (fls. 119-122). 5. A perícia administrativa realizada pelo INSS, em 07.03.2012, por sua vez, fixou a data de início da incapacidade em 15.10.2005 e esclareceu: "considerando que: 1) os achados do exame físico atual (deformidades de mãos/punhos/polegares, dificuldade de movimentos de pinça e da força destes, além de hipotrofia de mãos); 2) a doença atual é crônica, conforme informado pelo médico assistente e pela segurada, com RX de mãos de 15/10/05 já mostrando deformidades, podendo ser fixada aí a DID; 3) a imagem de 15/10/05 mostra as mesmas deformidades atuais, o que indica que a incapacidade atual de iniciou naquela época; concluo: há incapacidade laboral desde 15/10/05 para a ocupação "do lar"" (fl. 69). 6. Assim, conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu a apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, em meados do ano de 2005. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado. 7. Agravo legal improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2015657 - 0034619-19.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034619-19.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.034619-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:HERMINIA AZEVEDO DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS010169 CRISTIANI RODRIGUES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE018665 FRANCISCO WANDERSON PINTO DANTAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08009232420128120014 1 Vr MARACAJU/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. No tocante ao requisito da qualidade de segurada, extratos do "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", cuja juntada aos autos ora determino, registram que a autora recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, ocupação "administrador", no período de 12.2010 a 01.2012 e que ele recebeu amparo social ao idoso de 11.08.2003 a 02.12.2010. Há, ainda, registro no sentido de que, por força da antecipação dos efeitos a tutela, a autora passou a receber auxílio-doença previdenciário em 28.09.2012, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez também em razão de decisão proferida pelo juízo a quo.
3. Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias antes de 12.2010, registrando-se que o recebimento de amparo social ao idoso não gera qualidade de segurado.
4. O laudo médico pericial, acostado aos autos em 26.09.2013, atestou a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "poliartrite inflamatória, caracterizada por períodos de exacerbação, tendo como consequência osteoartroses, deformidades articulares e deficiência funcional". Esclareceu, o Sr. Perito, que das patologias diagnosticadas decorre "deformidade articular em ambas as mãos com atrofia de musculatura de membros superiores e deficiência funcional dos mesmos". Por fim, atestou que, segundo a autora, a incapacidade laborativa data de meados de setembro de 2011, quando ocorreu o agravamento do quadro clínico, sendo que, pelos documentos acostados aos autos, especificamente o laudo emitido pelo reumatologista Wilson Cossermelli, o perito fixou o termo de início da incapacidade em dezembro de 2011 (fls. 119-122).
5. A perícia administrativa realizada pelo INSS, em 07.03.2012, por sua vez, fixou a data de início da incapacidade em 15.10.2005 e esclareceu: "considerando que: 1) os achados do exame físico atual (deformidades de mãos/punhos/polegares, dificuldade de movimentos de pinça e da força destes, além de hipotrofia de mãos); 2) a doença atual é crônica, conforme informado pelo médico assistente e pela segurada, com RX de mãos de 15/10/05 já mostrando deformidades, podendo ser fixada aí a DID; 3) a imagem de 15/10/05 mostra as mesmas deformidades atuais, o que indica que a incapacidade atual de iniciou naquela época; concluo: há incapacidade laboral desde 15/10/05 para a ocupação "do lar"" (fl. 69).
6. Assim, conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu a apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, em meados do ano de 2005. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
7. Agravo legal improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de março de 2016.
LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034619-19.2014.4.03.9999/MS
2014.03.99.034619-2/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE:HERMINIA AZEVEDO DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:MS010169 CRISTIANI RODRIGUES
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:CE018665 FRANCISCO WANDERSON PINTO DANTAS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08009232420128120014 1 Vr MARACAJU/MS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por HERMINIA WANDERSON PINTO DANTAS em face da decisão de fls. 168/169, que deu provimento ao recurso de apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial.

Alega a agravante, em síntese, que a autora preenche todos os requisitos ensejadores da concessão do benefício previdenciário.

Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.

É o relatório.



VOTO

Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.



A decisão impugnada, ao dar provimento ao agravo de instrumento/à apelação, fê-lo em face da decisão recorrida estar em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"Ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo.
Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 36-37).
O juízo a quo julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, a partir do requerimento administrativo (09.02.2012 - fl. 17) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data de juntada do laudo médico pericial aos autos (26.09.2013 - fl. 19). Condenou o ente autárquico, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento do valor das prestações vencidas até a prolação da sentença.
Apelou, a INSS, pleiteando a reforma integral da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No tocante ao requisito da qualidade de segurada, extratos do "Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS", cuja juntada aos autos ora determino, registram que a autora recolheu contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, ocupação "administrador", no período de 12.2010 a 01.2012 e que ele recebeu amparo social ao idoso de 11.08.2003 a 02.12.2010. Há, ainda, registro no sentido de que, por força da antecipação dos efeitos a tutela, a autora passou a receber auxílio-doença previdenciário em 28.09.2012, o qual foi convertido em aposentadoria por invalidez também em razão de decisão proferida pelo juízo a quo.
Não há registros de contrato de trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias antes de 12.2010, registrando-se que o recebimento de amparo social ao idoso não gera qualidade de segurado.
O laudo médico pericial, acostado aos autos em 26.09.2013, atestou a incapacidade total e permanente da autora para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "poliartrite inflamatória, caracterizada por períodos de exacerbação, tendo como consequência osteoartroses, deformidades articulares e deficiência funcional". Esclareceu, o Sr. Perito, que das patologias diagnosticadas decorre "deformidade articular em ambas as mãos com atrofia de musculatura de membros superiores e deficiência funcional dos mesmos". Por fim, atestou que, segundo a autora, a incapacidade laborativa data de meados de setembro de 2011, quando ocorreu o agravamento do quadro clínico, sendo que, pelos documentos acostados aos autos, especificamente o laudo emitido pelo reumatologista Wilson Cossermelli, o perito fixou o termo de início da incapacidade em dezembro de 2011 (fls. 119-122).
A perícia administrativa realizada pelo INSS, em 07.03.2012, por sua vez, fixou a data de início da incapacidade em 15.10.2005 e esclareceu: "considerando que: 1) os achados do exame físico atual (deformidades de mãos/punhos/polegares, dificuldade de movimentos de pinça e da força destes, além de hipotrofia de mãos); 2) a doença atual é crônica, conforme informado pelo médico assistente e pela segurada, com RX de mãos de 15/10/05 já mostrando deformidades, podendo ser fixada aí a DID; 3) a imagem de 15/10/05 mostra as mesmas deformidades atuais, o que indica que a incapacidade atual de iniciou naquela época; concluo: há incapacidade laboral desde 15/10/05 para a ocupação "do lar"" (fl. 69).
Assim, conforme laudo pericial e demais documentos acostados, a incapacidade laborativa atingiu a apelante anteriormente ao seu reingresso ao RGPS - Regime Geral da Previdência Social, em meados do ano de 2005.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto detinha a qualidade de segurada, razão pela qual não há como se conceder o benefício pleiteado.
Por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária e custas processuais, consoante entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (AR nº 2002.03.00.014510-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., j. 10.05.06; AR nº 96.03.088643-2/SP, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v.u., j. 24.05.06).
Destarte, com fundamento no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, revogando-se a tutela anteriormente deferida.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem.
I.
São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora"


No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.


Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:


PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É o voto.



LUIZ STEFANINI


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 10/03/2016 16:24:04



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