
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem votou o Desembargador Federal David Dantas, vencido o Relator, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009722-63.2010.4.03.6119/SP
VOTO CONDUTOR
A DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença.
Indeferida a antecipação da tutela, a parte autora interpôs agravo de instrumento, o qual foi convertido em agravo retido.
A sentença (fls. 92/94) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora, o benefício de auxílio-doença, desde 31/06/2009, data imediatamente posterior à cessação administrativa, observado o direito à compensação de eventual valor já pago pela Autarquia. Determinou a antecipação dos efeitos da tutela.
Tido por interposto o reexame necessário.
Inconformado, apelou o INSS, arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Federal, eis que comprovado o nexo causal com o trabalho. No mérito, argumentou que a autora não está incapacitada de forma total para o trabalho, de maneira que não faz jus ao benefício. Requereu alteração nos critérios de incidência dos juros de mora e redução da verba honorária.
A decisão monocrática de fls. 115/116 proferida nos termos do art. 557, do CPC de 1973, não conheceu do agravo retido, rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação, para fixar o termo inicial do benefício em 09/06/2010, descontando-se os valores já pagos e para estabelecer os critérios de apuração da correção monetária e dos juros de mora. De ofício, condenou o INSS ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 234,80. Manteve a antecipação da tutela.
A parte autora interpôs agravo legal requerendo a manutenção do termo inicial do benefício tal como fixado pela r. sentença.
Na Sessão de 14/03/2016, o Ilustre Relator, Desembargador Federal Luiz Stefanini, negou provimento ao agravo legal.
Neste caso, a divergência se dá exclusivamente no que tange à fixação do termo inicial do benefício.
Assim, peço licença a sua Excelência para discordar da orientação adotada unicamente em relação à data de início do auxílio-doença.
Entendo que o termo inicial do benefício deve ser mantido no dia seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença de enfermidades incapacitantes àquela época. Observe-se que o laudo pericial atesta que a autora apresenta sintomas mentais iniciados após situação de violência urbana, assalto onde trabalhava, exercendo a função de segurança. Informa o expert, que houve redução da capacidade de trabalho para a função que vinha exercendo desde o episódio estressor, indicando o afastamento da atividade laborativa até melhor controle dos sintomas.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho. Nesse sentido, destaco:
Logo, dou provimento ao agravo legal da parte autora para manter o termo inicial do benefício na data seguinte à cessação administrativa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009722-63.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por Veida Luzia Finatti em face da decisão de fls. 115/116, que não conheceu do agravo retido. Rejeitou a matéria preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação, para fixar o termo inicial do benefício em 09.06.2010.
Alega a agravante, em síntese, que a data de início do benefício deve ser mantida conforme fixado na sentença, data da cessação administrativa.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
A decisão impugnada, ao julgar o recurso, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
Diante do exposto, NEGO provimento ao agravo legal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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