
| D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001357-44.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) interposto por VALTER TERRA em face da decisão de fls. 90/92, que negou seguimento ao recurso de apelação.
Alega a agravante, em síntese, a nulidade da r. sentença, uma vez que a perícia não foi realizada corretamente, pretendendo a realização de nova perícia médica com especialistas nas suas patologias.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se registrar, inicialmente, que de acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
A decisão agravada, ao negar seguimento ao agravo de instrumento/à apelação, fê-lo em face da jurisprudência dominante do E. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:
"Ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
Interpôs, o autor, agravo retido contra decisão que determinou a declaração de autenticidade dos documentos acostados aos autos pelo seu patrono (fls. 26-28).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$400,00 (quatrocentos reais), com as ressalvas da Lei 1.060/50.
Apelou, o autor, suscitando, preliminarmente, anulação da sentença para realização de nova perícia médica com profissional especializado nas suas patologias, reconhecendo-se o cerceamento de seu direito de defesa. No mérito, pleiteia a integral reforma da sentença.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 523, do Código de Processo Civil, eis que a parte não requereu expressamente sua apreciação pelo Tribunal, em suas razões de apelação.
Corolário do princípio da celeridade processual, os poderes conferidos ao relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil, permitem o julgamento singular do próprio mérito do recurso, in verbis:
No caso dos autos, a parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557, do Código de Processo Civil, merecendo frisar que a decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. Confira-se:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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