
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo legal da parte autora e dar parcial provimento ao agravo legal do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007699-12.2012.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora (fls.293-300) e agravo legal interposto pela autarquia (fls. 301-309) contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, DEU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS, julgar extinto, sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento de labor especial referente ao período de 01/01/97 a 15/04/11, nos termos no art. 267, IV, do CPC, bem como para deixar de reconhecer o labor especial nos períodos de 01/03/78 a 04/11/78, 05/03/79 a 10/12/79, 16/06/80 a 06/12/80, 06/05/81 a 20/10/81, 12/05/82 a 05/11/82, 01/06/83 a 14/12/83, 01/02/84 a 26/09/84, 21/08/85 a 04/02/87, 18/03/87 a 30/10/87, complementada pela decisão de (fls. 282/283), que deu parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão, mantendo contudo o resultado indicado.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Do recurso da parte autora
O presente recurso não merece ser conhecido.
A decisão recorrida foi proferida em 02 de fevereiro de 2016 (fls. 282/283), tendo sido intimado o recorrente aos 24.02.2016 (fl. 284), passando a fluir daí o prazo recursal.
Nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, o prazo para interposição do agravo é de 05 (cinco) dias.
Assim sendo, o dies a quo do prazo recursal foi aos 25.02.2016 e transcorridos 05 (cinco) dias desta data temos que o dies ad quem seria 29.02.2016, prazo fatal para a interposição do presente recurso nesta E. Corte, o que efetivamente não ocorreu, conforme se verifica do protocolo de fl. 285 o qual data de 02.03.2016.
Do recurso do INSS
Aduz a autarquia que a atividade laboral efetivamente desempenhada na lavoura não é considerada insalubre. Sustenta que o Decreto nº 53.831/64, apenas recepciona como insalubre o labor rural prestado na agropecuária. Requer, por fim, que sejam alterados os critérios de correção monetária e juros de mora
Razão lhe assiste em parte.
Note-se que, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, e aqueles trabalhadores ocupados na lavoura cana vieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
Nesse sentido confira-se o teor do julgado proveniente do C. Superior Tribunal de Justiça:
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL DO INSS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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