
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034900-72.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.133-137v) interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação da parte autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de período laborado em condições especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial (fls. 126-131v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a autarquia que com o advento do Decreto 2.172/97 a atividade com exposição à eletricidade deixou de constar no rol de agentes nocivos à saúde por ser qualificada apenas como atividade periculosa e que deste modo não incide o referido adicional e o benefício de aposentadoria especial.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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