D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0038422-78.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 213-219) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo do INSS para reconhecer como especiais os interregnos de 01/07/1986 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 04/03/2011, determinando ao INSS a respectiva averbação e julgou improcedente o pedido de aposentadoria, em ação com vistas ao reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais e a concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (fls. 207-211).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora restar comprovado seu labor com exposição a ruídos superiores ao limite legal, tendo em vista a legislação vigente na época de prestação do serviço. Assim, sustenta a especialidade de seu labor e a consequente possibilidade de concessão do benefício.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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