
| D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006802-16.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.250-257) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS para, reconhecendo como especiais os períodos de 06/03/1997 a 31/05/1997 e 01/10/2004 a 31/12/2005, determinando à autarquia a sua averbação, julgar improcedente o pedido de aposentadoria especial (fls.241-246v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que restou comprovada a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01.06.1999 a 31.12.2005 e 01.01.2006 a 02.10.2012, porquanto laboradas sob a exposição a óleos e graxas.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
É de se ressaltar que apesar de constar no formulário PPP de fls. 64/68 que o autor na sua atividade de mecânico de manutenção "efetuava manutenção preditiva, preventiva e corretiva em máquinas e equipamentos pneumáticos, hidráulicos e mecânicos, montando/ demonstrando/ reparando/ substituindo peças, lubrificando com óleo ou graxa. Realizava trabalhos de serralheria, utilizando processos de soldagem (Mig Mag, Oxi-acetilênica e eletrodo revestido). Elabora projetos de melhoria dando suporte técnico a outros mecânicos", a própria empresa, no quadro referente à indicação dos fatores de risco, aponta exposição somente a ruído nos períodos que deixaram de ser reconhecidos, inferindo-se que o contato com óleo e graxa não se dava de forma permanente.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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