D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004161-64.2014.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.168-176) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, em ação com vistas ao reconhecimento de labor em atividade especial e a consequente concessão de aposentadoria especial (fls.162-166v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que a r. decisão deve ser reformada por confrontar jurisprudência firmada por esta 8ª Turma e do C. STF.
Alegou restar evidente a exposição a ruído superior a 90 decibéis e a não descaracterização da atividade especial em razão de emprego de EPI para o ruído. Por fim, que a fundamentação de que a documentação não seria plena para comprovar seu direito, haja vista o pertinente requerimento de produção de prova pericial, incorre em cerceamento de defesa.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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