D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000313-47.2011.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.308-318) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao agravo retido de fls. 204/208 e ao apelo da parte autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, com fins de viabilizar a concessão de aposentadoria especial, ou a conversão dos referidos interstícios em tempo de serviço comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, caso mais benéfico. Requer, ainda, a condenação da autarquia federal ao pagamento de dano moral pelo indeferimento do requerimento administrativo formulado pela parte autora (fls. 300-306v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que estão preenchidos todos os requisitos legais (qualidade de segurado, carência e mais de 25 anos de serviço em atividades especiais) exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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