Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE NÃO R...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:39:24

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1722186 - 0000313-47.2011.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 28/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000313-47.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.000313-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:APARECIDA AUGUSTA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 300/306V
No. ORIG.:00003134720114036113 2 Vr FRANCA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/09/2015 15:40:34



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000313-47.2011.4.03.6113/SP
2011.61.13.000313-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:APARECIDA AUGUSTA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP248879 KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP262215 CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHÃES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 300/306V
No. ORIG.:00003134720114036113 2 Vr FRANCA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.308-318) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao agravo retido de fls. 204/208 e ao apelo da parte autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, com fins de viabilizar a concessão de aposentadoria especial, ou a conversão dos referidos interstícios em tempo de serviço comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, caso mais benéfico. Requer, ainda, a condenação da autarquia federal ao pagamento de dano moral pelo indeferimento do requerimento administrativo formulado pela parte autora (fls. 300-306v).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que estão preenchidos todos os requisitos legais (qualidade de segurado, carência e mais de 25 anos de serviço em atividades especiais) exigidos para a concessão do benefício pleiteado.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum:


"A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, com fins de viabilizar a concessão de aposentadoria especial, ou a conversão dos referidos interstícios em tempo de serviço comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, caso mais benéfico. Requer, ainda, a condenação da autarquia federal ao pagamento de dano moral pelo indeferimento do requerimento administrativo formulado pela parte autora.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 173).
Às fls. 204/208, a parte autora interpôs agravo retido em face do indeferimento do pedido de produção de prova pericial.
A sentença julgou improcedente o pedido. Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da concessão da gratuidade processual (fls. 214/218).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora (fls. 223/235), postulando, em preliminar, o conhecimento do agravo retido interposto no curso da instrução processual. No mérito, pretende o reconhecimento dos períodos relacionados na exordial como atividade especial exercida pela autora, com fins de viabilizar a concessão do benefício almejado. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios no importe de 15% (quinze por cento), nos termos da Súmula n.º 111 do C. STJ.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
Inicialmente conheço o Agravo Retido interposto pela autora (fls. 204/208), contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial, ao fundamento de sua desnecessidade (fls. 199/202), dado o seu protesto, nesse sentido, nas suas razões de apelação, no entanto nego-lhe seguimento.
Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, bem como pelos resultados inconclusivos em relação à empresas inativas, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
No tocante à empresa em que a autora alegou permanecer prestando serviços, ressalto que tange à comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, tido como documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis: (...)
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis: (...)
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º: (...)
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: (...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
(...) (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...) (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
(...) (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010)
(...) (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Passo a análise do caso concreto.
A controvérsia nestes autos se refere aos períodos de 04.03.1980 a 03.02.1981, 01.10.1981 a 03.06.1983, 20.09.1983 a 15.09.1995, 16.09.1995 a 20.11.1997, 01.03.1999 a 04.12.1999, 03.04.2000 a 15.12.2000, 01.02.2001 a 08.12.2001, 17.06.2002 a 26.12.2002, 03.02.2003 a 12.12.2003, 03.05.2004 a 10.12.2004, 01.03.2005 a 09.12.2005, 01.06.2006 a 08.12.2006, 01.02.2007 a 07.12.2007, 04.02.2008 a 01.06.2008, 03.06.2008 a 27.11.2008, 03.02.2009 a 30.12.2009 e de 01.02.2010 a 14.06.2010, supostamente laborados sob condições especiais.
Todavia, considerando o acervo probatório colacionado aos autos pela parte autora não é possível o reconhecimento da atividade especial exercida nos referidos períodos.
Isso porque, compulsando os autos, observo que a parte autora não apresentou os formulários e/ou laudos técnicos referentes aos interstícios reclamados, sendo que as atividades por ela exercidas (sapateira, serviços diversos, cortadora de vaqueta, cortadeira e cortadeira de peças) não se enquadram dentre as especiais, com base exclusivamente na categoria profissional.
Ressalto que os PPP's acostados às fls. 82/93 não se prestam à finalidade pretendida pela parte autora, primeiramente por não atestarem a sujeição da autora a qualquer agente agressivo, de forma habitual e permanente, o que seria de rigor. Por outro lado, como bem asseverado pelo Juízo de Primeiro Grau, referidos documentos não preenchem os requisitos legais necessários, eis que sequer contam com o carimbo do empregador e assinatura do responsável.
Convém, ainda, ressaltar que embora a autora tenha apresentado laudo pericial elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados das Indústrias de Calçados de Franca/SP (fls. 94/144), tal documento analisou genericamente as condições de trabalho nos ambientes laborais das indústrias da região, sem individualizar empresas e/ou trabalhadores, sendo impossível se concluir que a postulante tenha laborado efetivamente sob as condições ali indicadas.
Tampouco os laudos técnicos periciais acostados em sede recursal (fls. 237/250, fls. 252/260, fls. 262/274, fls. 276/286 e fls. 288/296) se prestam a comprovar o quanto alegado pela parte autora, eis que elaborados com base nas condições de trabalho verificadas em empresas paradigmas. Logo, assim como o laudo decorrente de pedido do ente sindical, tal documento também não retrata as condições da segurada em seu ambiente de trabalho, com o que não é hábil para comprovar o desempenho de atividade sob condições especiais.
Destarte, agiu com acerto o Juízo de Primeiro Grau ao indeferir o reconhecimento dos interstícios acima relacionados como atividade especial.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, para fins de concessão de aposentadoria especial, ao que se vê, a parte autora possui tempo insuficiente para percepção do benefício almejado.
Tampouco merece provimento o pedido alternativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que computando-se os supracitados períodos como tempo de serviço comum, verifico que até a data do ajuizamento da presente ação (26.01.2011 - fl. 02), a autora também não implementava tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse, como, aliás, explicitado pelo Juízo de Primeiro Grau.
Sem condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, diante da concessão da gratuidade processual.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO RETIDO DE FLS. 204/208 E AO APELO DA PARTE AUTORA.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 20 de maio de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 29/09/2015 15:40:37



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora