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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DE TODAS AS ATIVID...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:56:27

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DE TODAS AS ATIVIDADES NÃO DEMONSTRADA. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1922068 - 0011202-10.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011202-10.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.011202-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ADEMIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00112021020124036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ESPECIALIDADE DE TODAS AS ATIVIDADES NÃO DEMONSTRADA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011202-10.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.011202-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:ADEMIR RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro(a)
:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP312583 ANDREI HENRIQUE TUONO NERY e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00112021020124036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.208-220) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, bem como a conversão de tempo de serviço comum exercido pelo autor em atividade especial, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial (fls. 201-206).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que não há no que se falar em eventualidade e intermitência, pois a exposição ao agente nocivo se deu de forma indissociável nos termos do exigido pelo artigo 65 do Decreto 3.048/99, ressalta que a necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial foi exigida após o advento da Lei 9.528/97, o que não se aplica na presente demanda, assim requer o reconhecimento da atividade laborada em condições especiais e a conversão do tempo comum em especial mediante a utilização do fator redutor de 0,83%.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum:

"A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, bem como a conversão de tempo de serviço comum exercido pelo autor em atividade especial, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 133).
A sentença julgou improcedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), ressalvando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Custas na forma da lei (fls. 168/172).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora (fls. 175/196), postulando o reconhecimento dos períodos de 01.09.1983 a 01.03.1984 e de 06.03.1997 a 19.03.2012, como atividade especial exercida pelo autor, bem como a conversão do tempo de serviço comum desenvolvido em diversos períodos em labor especial, com fins de viabilizar a concessão do benefício almejado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: (...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
(STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...) (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...) (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Passo à análise do caso concreto.
Ab initio, observo que os períodos de 16.07.1987 a 16.01.1990, 13.05.1993 a 04.01.1975 e de 03.07.1995 a 05.03.1997, já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS, como atividade especial exercida pelo autor, conforme se depreende do documento acostado à fl. 122.
No mais, com fins de comprovar o exercício de atividades em condições insalubres nos demais períodos controvertidos, foram acostados aos autos, cópia da CTPS (fls. 56/72), Formulário DSS-8030 (fl. 73) e PPP (fls. 74/80).
Contudo, a despeito da argumentação expendida pela parte autora, forçoso reconhecer a impossibilidade de reconhecer a caracterização de labor especial no período de 01.09.1983 a 01.03.1984, exercido junto à empresa John Crane Brasil Industrial Ltda., na função de "ajudante", eis que o Formulário DSS-8030 (fl. 73), por si só, não se presta a comprovar a sujeição do segurado a agente nocivo que permita o enquadramento nas normas legais específicas. Além disso, como bem observado pelo Juízo de Primeiro Grau, a diversidade das atividades do autor, dessume a ausência de habitualidade e permanência no contato com mencionados agentes químicos durante toda a jornada de trabalho, o que seria de rigor.
No período de 06.03.1997 a 31.12.2003, laborado junto à empresa Sogefi Filtration do Brasil Ltda., também não há de se falar na caracterização de labor em condições especiais, eis que o PPP acostado às fls. 74/80, atesta a exposição do autor ao agente agressivo ruído, sob o nível de 87,3 dB(A), considerado inferior para caracterização de atividade especial, eis que a legislação vigente à época da execução do serviço exigia, para tal finalidade, a exposição contínua do segurado a níveis de ruído superiores a 90 dB(A), o que não ocorreu.
Por outro lado, no período de 01.01.2004 a 19.03.2012, laborado junto à empresa Sogefi Filtration do Brasil Ltda., diversamente do posicionamento adotado pelo juízo a quo, entendo que restou demonstrada a exposição do autor ao agente agressivo ruído, de modo habitual e permanente, sob o índice de 85,5 dB(A), considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, haja vista que a legislação vigente exige, para a caracterização da especialidade do labor, a sujeição contínua do segurado a níveis de ruído superiores a 85 dB(A), o que restou suficientemente demonstrado pelo PPP de fls. 74/80.
Destarte, faz-se necessária a parcial reforma da r. sentença para reconhecer o período de 01.01.2004 a 19.03.2012, como atividade especial exercida pelo autor, não havendo de se falar em conversão em tempo de serviço comum, posto que o pedido inicial é de aposentadoria especial.
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
No que tange à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, tratava-se de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial.
Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
Nesse sentido, destaco:
(...) (TRF3a Região - Tribunal Regional Federal da 3ª. Região - AC 00060794920004039999AC - APELAÇÃO CÍVEL - 567782 - Décima Turma - Data da decisão: 20/03/2012 - Data da publicação: - 28/03/2012 - Relator Desembargador Federal Walter do Amaral).
Ainda, não cabe a alegação de que a parte demandante teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28/4/1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Diante disso, não merece acolhida a pretensão esboçada pela parte autora de conversão de diversos períodos de labor comum relacionados na exordial em atividade especial.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Sendo assim, considerando os períodos de atividade especial reconhecidos administrativamente pelo INSS (16.07.1987 a 16.01.1990, 13.05.1993 a 04.01.1995 e de 03.07.1995 a 05.03.1997 - fl. 122) somado ao período ora reconhecido (01.01.2004 a 19.03.2012), observo que a parte autora não implementou tempo suficiente de labor em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial.
Sucumbência recíproca.
Custas na forma da lei
3. DISPOSITIVO
Isto posto, com fundamento no art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, tão-somente para reconhecer o período de 01.01.2004 a 19.03.2012, como atividade especial exercida pelo autor, determinando sua averbação perante o INSS, nos termos da fundamentação.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 30 de abril de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 15/09/2015 16:14:24



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