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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM ATIVI...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:05

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2050731 - 0000148-53.2014.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000148-53.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.000148-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ANDRE LUIZ SANTINI
ADVOGADO:SP223924 AUREO ARNALDO AMSTALDEN e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 198/202V
No. ORIG.:00001485320144036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR EM ATIVIDADE ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000148-53.2014.4.03.6126/SP
2014.61.26.000148-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:ANDRE LUIZ SANTINI
ADVOGADO:SP223924 AUREO ARNALDO AMSTALDEN e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ158957 LUCIANO PALHANO GUEDES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 198/202V
No. ORIG.:00001485320144036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.204-216) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao apelo da parte autora, ao apelo do INSS e à remessa oficial, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial (fls. 198-202v).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que a partir de 01.01.2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, ressalta que mesmo que os documentos juntados na presente demanda não informem que a exposição ocorreu de modo habitual e permanente, não impedem o enquadramento como atividade especial dos referidos períodos, pois a exposição habitual e cotidiana já caracteriza a atividade especial.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum:


"A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, com a consequente concessão de aposentadoria especial.
À fl. 95, o Juízo de Primeiro Grau deferiu os benefícios da Justiça Gratuita, contudo, indeferiu a tutela antecipada pleiteada pela parte autora.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer os períodos de 01.10.1985 a 04.02.1986, 20.10.1987 a 26.10.1987, 27.11.1987 a 30.04.1988 e de 02.05.1988 a 28.04.1995, como atividade especial exercida pelo autor, a serem averbados perante o INSS. Sucumbência recíproca. Custas na forma da lei (fls. 139/144).
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora (fls. 146/162), postulando o reconhecimento dos períodos de 22.03.2000 a 16.05.2000 e de 17.05.2000 a 27.02.2013, como atividade especial, a fim de viabilizar a concessão do benefício almejado.
Inconformado, recorre o INSS (fls. 165/176), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial exercida pelo autor, diante da ausência de documentos aptos a comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes agressivos.
Com contrarrazões (fls. 178/196), subiram os autos a esta E. Corte.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
DA ATIVIDADE ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especial idade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: (...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
(...) (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...) (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...) (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Passo a análise do caso concreto.
Ab initio, cumpre ressaltar que o período de 02.01.1981 a 26.07.1985, foi reconhecido administrativamente pelo INSS, como tempo de serviço especial desenvolvido pelo autor (fls. 84/86).
No mais, conforme se depreende dos autos, para a comprovação da atividade insalubre, foram colacionados aos autos, cópia da CTPS (fls. 32/43) e PPP (fls. 44/45), que demonstram que o autor atuou nos períodos de 01.10.1985 a 04.02.1986, 20.10.1987 a 26.10.1987, 27.11.1987 a 30.04.1988 e de 02.05.1988 a 28.04.1995, nas funções de "cobrador" e "motorista de ônibus", as quais devem ser consideradas especiais, tendo em vista a previsão expressa no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 83/080/79, que classifica como penosas as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão.
Destarte, agiu com acerto o d. Juízo de Primeiro Grau ao proceder ao reconhecimento dos interstícios acima indicados como atividade especial exercida pelo autor.
Por outro lado, não assiste razão à parte autora ao pleitear o reconhecimento de labor especial exercido nos períodos de 22.03.2000 a 16.05.2000 e de 17.05.2000 a 27.02.2013, eis que a legislação vigente à época da execução dos serviços não mais admitia o enquadramento da função com fundamento exclusivo na categoria profissional e a parte autora não se desincumbiu do ônus de acostar aos autos documentação hábil a comprovar a efetiva exposição do segurado a qualquer agente nocivo de forma habitual e permanente, o que seria de rigor.
Anote-se que em relação ao interstício de 22.03.2000 a 16.05.2000, o autor se limitou a apresentar cópia do registro do contrato de trabalho em sua CTPS, o que, conforme fundamentação supra explicitada, não se presta a finalidade almejada. No tocante ao período de 17.05.2000 a 27.02.2013, forçoso reconhecer que o PPP de fls. 47/47vº não se prestou a atestar a efetiva exposição do segurado, de modo habitual e permanente, a qualquer agente agressivo, sendo certo que os índices de ruído são inferiores aos limites legais admitidos e a exposição a sílica livre cristalina não ocorria de forma contínua, conforme se depreende da descrição das atividades desempenhadas pelo autor.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
De início, cumpre destacar que a aposentadoria especial está prevista no art. 57, "caput", da Lei nº 8.213/91 e pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse contexto, considerando o período de atividade especial reconhecido administrativamente pelo INSS (02.01.1981 a 26.07.1985 - fls. 84/86) somado aos períodos de atividade especial acertadamente reconhecidos pelo Juízo de Primeiro Grau (01.10.1985 a 04.02.1986, 20.10.1987 a 26.10.1987, 27.11.1987 a 30.04.1988 e de 02.05.1988 a 28.04.1995), para fins de concessão de aposentadoria especial, ao que se vê, a parte autora possui tempo insuficiente para percepção do benefício almejado.
Sucumbência recíproca.
Custas na forma da lei.
3. DISPOSITIVO
Isto posto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, AO APELO DO INSS e À REMESSA OFICIAL.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 30 de abril de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 15/09/2015 16:16:01



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