
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002201-41.2008.4.03.6118/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.249-256) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, acolheu a matéria preliminar arguida pela parte autora, para anular a r. sentença de fls. 143/145 e, com fundamento nos artigos 515, parágrafo 3º, e 557, ambos do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como atividade especial os interregnos de 03/06/1987 a 05/03/1997, 18/11/2003 a 31/03/2006 e 14/12/2006 a 01/06/2007, a serem averbados e convertidos, de tempo especial para tempo de serviço comum, julgando improcedente o pedido de "aposentadoria especial" e considerou prejudicados os recursos de apelação, do INSS e da parte autora, assim como a remessa oficial determinada, em ação objetivando reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, com vistas à concessão de "aposentadoria especial", a partir do requerimento administrativo formulado em 03/07/2007 (fls.240-247).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.06.1979 a 15.08.1981, 21.03.1983 a 03.10.1986 e de 04.10.1986 a 02.06.1987.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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