
| D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001544-25.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.212-224) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao apelo da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, bem como a conversão de tempo de serviço comum exercido pelo autor em atividade especial, com fins de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial (fls. 205-210v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que a Lei 9.032/1991, ao alterar o § 3 ° do art. 57 da Lei 8.213/1991, vedando, a partir de então a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores a sua vigência, ressalta que o Decreto 2.172/97, ao majorar o limite de tolerância de exposição a ruídos para 90 dB, extrapolou sua competência de regulamentar a lei, assim requer o direito a conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício pleiteado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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