
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003731-74.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 236-250) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em condições especiais, bem como a conversão de tempo de serviço comum em especial, com fins de viabilizar a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 141.281.884-0) em aposentadoria especial, mais vantajosa (fls. 228-233v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora, em síntese, que desde 06.03.97, data da vigência do Decreto 2.172/97, tendo em vista a aplicação do Decreto 4.882/2003 é considerada insalubre toda atividade exercida em nível de ruído superior a 85 dB, assim requer o computo do período especial mencionado e a conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício pleiteado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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