
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014976-53.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 152-154v) interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora nos termos da fundamentação, em ação com vistas a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiária para aposentadoria especial, através de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais (fls. 144-148v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a autarquia a impossibilidade de reconhecer como serviço especial a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97 o labor com exposição à eletricidade, uma que a proteção constitucional se aplica à insalubridade, à ação de agentes nocivos à saúde e não à periculosidade, o mero risco, como ocorre no caso. Aduz, ainda, a necessidade de contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial, nos termos do art. 57, §§6º e 7º da Lei 8.213/91 e, portanto, aduz ser indevida a conversão do benefício.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Quanto à prévia fonte de custeio, ressalte-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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