
| D.E. Publicado em 03/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002007-91.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.282-293) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento à apelação do INSS para reformar a sentença de 1º grau e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a autarquia previdenciária a conceder auxílio-doença em ação com vistas a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença (fls. 277-278v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trabalho, alegando estar sem condições de voltar ao labor, assim pede a conversão de benefício para aposentadoria por invalidez. A parte autora também alega que o processo deve ser julgado na justiça estadual, pois se trata de acidente de trabalho.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Não há que se falar em remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Das conclusões firmadas pelo perito médico judicial (laudo de fls. 145 e ss), infere-se que a parte autora é portadora de doença crônico degenerativa de origem multifatorial. Outrossim, inquirido sobre a existência de acidente de trabalho do qual tenha resultado redução definitiva da capacidade laboral, o expert respondeu negativamente, o que afasta a competência daquele Juízo.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
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