
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011917-03.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.152-160) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, tão-somente para reconhecer o período de 01/01/2004 a 28/02/2009, como atividade especial exercida pelo autor, nos termos da fundamentação, em ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço especial e à concessão de aposentadoria especial (fls. 146-150).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que foi comprovada atividade especial por prova pericial, e o laudo declara que ficava exposto a nível de ruído superior a 90 dB portanto deve ser reconhecida a especialidade no período de 06/03/1997 a 31/12/03 e 01/01/2004 a 16/03/2009.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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