D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005052-57.2005.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.438-471) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à remessa oficial e deu parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer como especial e converter em tempo de serviço comum as atividades desenvolvidas no períodos de 04.06.1970 a 28.07.1971; de 26.08.1971 a 28.08.1972; de 27.01.1975 a 24.01.1983 e de 23.02.1985 a 08.02.1996, em ação com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de atividade laborativa de natureza rural, bem como o labor em atividade especial (fls.428-436).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que deve ser reconhecida a DER como sendo 28/10/2016, reformada a matéria no que tange aos juros e correção monetária bem como honorários advocatícios e que seja reconhecido o período de trabalho mencionado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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