
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011275-44.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.152-160) interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a sentença ultra petita aos limites do pleito, excluindo os períodos reconhecidos após o requerimento administrativo, haja vista que não fazem parte do pedido inicial, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor em atividade especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls.142-148).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a autarquia que o autor não estava exposto sujeito a qualquer agente insalubre, visto não restar demonstrado que portava arma de fogo.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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