D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010248-25.2013.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.141-144v) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para afastar o reconhecimento da especialidade do interregno de 2/5/1989 a 9/7/1990 e de 12/2/2000 a 24/7/2002, em ação objetivando o enquadramento dos períodos de 2/5/1989 a 9/7/1990, de 12/2/2000 a 24/7/2002, de 19/11/2003 a 24/4/2007 como especiais para fins de revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/154.973.661-0 - DIB 1/12/2010 com elevação do coeficiente de cálculo (fls.134-139).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que o período de 12.02.2000 a 24.07.2002, pode ser reconhecido como insalubre e que são devidos honorários advocatícios no percentual de 10%.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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