
| D.E. Publicado em 26/01/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte do agravo legal e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000342-02.2013.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.89-94) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, não conheceu da remessa oficial, rejeitou a questão preliminar e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS, restando reconhecido o período rural de 01/01/1975 a 31/07/1977 julgou-se improcedente o pedido de aposentadoria prejudicada a análise da apelação da parte autora e revogada a tutela antecipada, (fls. 81-86).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que deve ser reconhecido seu labor rural a partir dos 12 anos de idade, bem como que o período posterior a 1977 deve ser reconhecido como laborado nas lides campesina e a consequente concessão do benefício pleiteado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
No tocante ao pedido da agravante (reconhecimento de atividade rural a partir dos 12 anos de idade) verifica-se que a matéria não foi abordada em razões de apelação, tratando-se, propriamente, de inovação em sede recursal, motivo pelo qual não conheço do recurso interposto nessa parte.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NÃO CONHECER DE PARTE DO AGRAVO LEGAL E, NA PARTE CONHECIDA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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