
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007369-60.2013.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.304-326) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, bem como a caracterização de atividade especial, a ser convertida em tempo de serviço comum, com fins de viabilizar o recebimento de valores atrasados desde a data de formulação do primeiro requerimento administrativo, qual seja, 10.08.1999 até a efetiva concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sede administrativa (NB 42/140.223.347-0, com DIB em 12.06.2007) (fls. 290-298).
Aduz a parte autora que há nos autos início de prova material, corroborada por idônea prova testemunhal demonstrando o exercício de labor rural, por todo o período pleiteado na inicial.
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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