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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ABAIXO D...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:36:10

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1956962 - 0005052-76.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 27/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/08/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005052-76.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.005052-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:DAMIAO ALVES DE MESQUITA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 192-197
No. ORIG.:00050527620134036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de julho de 2015.
DAVID DANTAS


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005052-76.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.005052-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:DAMIAO ALVES DE MESQUITA
ADVOGADO:SP286841A FERNANDO GONCALVES DIAS e outro
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP294751 JANAINA LUZ CAMARGO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 192-197
No. ORIG.:00050527620134036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.199-211) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS, para reconhecer a especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 25.10.2010, devendo o INSS proceder à sua averbação, e julgo improcedente o pedido de "aposentadoria especial", nos termos supraexpostos , em ação com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 192-197).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que o nível de ruído entre 85 e 86 decibéis deve ser considerado como labor especial, em vistas deste argumento a parte autora requer a concessão do benefício.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"DECISÃO
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento do período laborado em condições especiais e a consequente conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, e o pagamento das diferenças apuradas a partir da data do requerimento administrativo (24.05.2010- fls. 106).
Documentos (fls. 31-113).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especial o período laborado de 06.03.1997 a 24.05.2010 - na empresa Mercedez-Benz do Brasil S/A, bem como determinar ao réu a conceder a aposentadoria especial ao autor, a partir da data do requerimento administrativo, em 24.05.2010 (fls. 106), com juros, correção monetária, e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Apelação do INSS alegando, em síntese, que não foi comprovado o exercício de atividades especiais pelo autor, de modo que não faz jus ao benefício previdenciário. Subsidiariamente requer a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária e a redução dos honorários advocatícios.
Por sua vez, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos ensejadores ao reconhecimento do lapso temporal de labor especial, referente ao período de 06.11.1980 a 28.05.1982, fazendo jus à conversão do benefício previdenciário na forma almejada (fls. 167-178).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91:
"A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 1º A aposentadoria especial , observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49."
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado
(...)
(STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: (...)
Tornou-se, então, exigível a apresentação de laudo-técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, que corrobore as informações dos formulários SB-40 e DSS-8030, a fim de que seja caracterizada a faina nocente.
Neste sentido, a jurisprudência desta Corte:
(...) (TRF3ª Região, 8ª Turma, REO 1331765, Relatora Des. Fed. Therezinha Cazerta, julg. 26.08.13, e-DJF3, em 06.09.13).
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...) (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...) (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
O autor alega que exerceu atividades especiais no período de 16.05.1978 a 15.11.1979; de 06.11.1980 a 28.05.1982; de 17.03.1983 a 19.09.1988; de 14.09.1989 a 05.03.1997 e de 06.03.1997 a 24.05.2010.
Não há, nos autos, documentos que comprovem a especialidade do labor no período de 06.11.1980 a 28.05.1982.
Conforme Perfil Profissiográfico de fls. 59-61 a parte autora ficou exposta ao agente nocivo ruído de:
14.09.1989 a 31.01.1999 - 86 dB(A)
01.02.1999 a 30.11.2003 - 85 dB(A) -
01.12.2003 a 01.01.2006 - 91 dB(A)
02.01.2006 a 31.01.2007 - 90 dB(A)
01.02.2007 a 30.09.2009 - 91 dB(A)
01.10.2009 a 07.05.2012 - 86,7 dB(A)
A autarquia já reconheceu o intervalo de 16.05.1978 a 15.11.1979, de 17.03.1983 a 19.09.1988 e de 14.09.1989 a 05.03.1997, motivo pelo qual os considero incontroversos (fls. 156-159).
Passo a análise do período controverso, qual seja: 06.03.1997 a 24.05.2010 (data do requerimento administrativo).
Reitero que no tange à caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Anote-se que no período de 06.03.1997 a 17.1.2003, laborado na empresa Mercedes-Bens do Brasil S/A, a parte autora exposto de modo habitual e permanente, ao agente agressivo ruído, de nível de 85 A 86 dB(A), ruídos inferior a 90dB(A), exigido legalmente para a caracterização da atividade especial, e de 19.11.2003 a 01.01.2006 - 91 dB(A); 02.01.2006 a 24.05.2010 - 91 a 86 dB (A).
Destarte, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período de 19.11.2003 a 25.05.2010.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados; no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco: (...)
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra)
Na presente demanda, somados todos os interregnos de labor especial comprovados nos autos, aos demais lapsos incontroversos, a parte autora conta com 21 (vinte e um) anos, 05 (cinco) meses e 02 ( dois) dias no exercício de atividade especial, na data do requerimento administrativo em 25.10.2010 sendo insuficientes, à concessão da aposentadoria especial, que exige tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
3. CONSECTÁRIOS
Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com as despesas que efetuou, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e/ou §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reconhecer a especialidade dos períodos de 19.11.2003 a 25.10.2010, devendo o INSS proceder à sua averbação, e julgo improcedente o pedido de "aposentadoria especial", nos termos supraexpostos.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 31 de março de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 28/07/2015 18:32:23



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