D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001904-04.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.152-164) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer o período de 19/11/2003 a 16/12/2004, como atividade especial exercida pela autora e deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, para excluir o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 do cômputo de atividade especial exercida pela autora, bem como para fixar os honorários advocatícios, correção monetária, juros de mora e custas processuais, conforme a fundamentação, em ação com vistas ao reconhecimento de labor em atividade especial, sua conversão em tempo de serviço comum, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral (fls. 137-143).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora restar comprovada a especialidade de seu labor nos termos da legislação trabalhista, e, assim, aduz estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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