
| D.E. Publicado em 27/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004235-23.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 168-175) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial, para reduzir parte do tempo de contribuição convertido de especial para comum, mantida a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, em ação com vistas ao reconhecimento do período laborado em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral, desde o requerimento administrativo (fls. 160-166).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora a possibilidade de reconhecer o período de labor apresentado como exercido em condições especiais, uma vez que esteve exposto a agentes nocivos à saúde. E, assim, aduz estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sua forma integral.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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