
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007893-92.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 201/203) interposto pela parte ré contra decisão que, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à Remessa Oficial, tão-somente para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação (fls. 192/199).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a autarquia federal a ocorrência de equívoco no julgado quanto a consideração de atividade especial nos interstícios de 21.06.1980 a 16.03.1982, 17.03.1982 a 31.03.1982, 01.06.1982 a 30.08.1982 e de 01.11.1982 a 28.04.1995, laborados pelo autor sob o ofício de "médico", e sua conversão em tempo de serviço comum, diante da vedação legal estabelecida no art. 125 da Lei n.º 8.213/91, na medida em que não há fonte de custeio para concessão da benesse.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trago à colação o referido decisum agravado:
Quanto à prévia fonte de custeio, diversamente da argumentação expendida pela d. representante do INSS, há de se ressaltar que o recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado é de responsabilidade do empregador, nos termos do art. 30, inc. I, da Lei n.º 8.213/91, não podendo aquele ser penalizado na hipótese de seu eventual pagamento a menor.
Nesse sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais desta E. Corte:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia federal.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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