D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003930-28.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.182-186) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, apenas para afastar a especialidade da atividade após 28.04.95 bem como para reduzir os honorários advocatícios e explicitar o critério de correção monetária e juros de mora, em ação com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 170-175).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que as provas materiais são robustas no sentido da existência da atividade especial no período especificado, bem como é justo o valor dos honorários advocatícios, correção monetária e juros de mora.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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