
| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004917-16.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 337-359) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, para julgar parcialmente procedente a ação, a fim de considerar especial as atividades exercidas nos interstícios de 28.01.1974 a 30.01.1975, 08.09.1976 a 03.12.1979, 10.03.1980 a 16.07.1980, 21.07.1980 a 10.04.1987, 25.06.1990 a 31.05.1991, 01.09.1994 a 31.12.1994 e 01.01.1995 a 08.07.1996, devendo ser convertidos em tempo de serviço comum, julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço e prejudicado o apelo da parte autora, em ação com vistas ao reconhecimento de período laborado em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e à concessão de aposentadoria por tempo de serviço (fls. 325-331).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos compreendidos entre 01.06.1991 a 31.01.1994 e 01.02.1994 a 30.08.1994 e, consequentemente, aduz estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. Requer, ainda, a antecipação da tutela.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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