
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0056483-26.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.127-134) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557, §1º do CPC, deu provimento ao agravo legal, em ação objetivando em síntese, o reconhecimento do exercício de atividade rural e de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde o requerimento administrativo (fls. 110/116-verso e 125-125v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que com o advento do Decreto 4.882/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, onde o limite de exposição a ruídos de 90 decibéis passou a ser de 85 decibéis, assim requer o reconhecimento do período mencionado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
A decisão acima transcrita foi reforma parcialmente nos seguintes termos:
Ressalta-se que o período de 01/03/1998 a 30/10/2002 deixou de ser reconhecido uma vez que o autor estava exposto a ruído de 89,7 dB (A), inferior, portanto, ao limite estabelecido nos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99.
Consigno que o assunto foi abordado no recurso anteriormente oposto pelo autor, qual seja, o de folhas 118/124.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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