
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010048-93.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.225-246) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, não conheceu da remessa oficial e, com fundamento no art. 557, CAPUT E PARÁGRAFO 1º-A, do CPC, deu parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir o período de reconhecimento do labor especial, e negou seguimento à apelação da parte autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento dos períodos laborados sob condições especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral desde a data do requerimento administrativo (22/02/2005) (fls. 212-217).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora a necessidade da homologação judicial dos períodos comuns reconhecidos administrativamente e o reconhecimento da especialidade dos períodos requeridos.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
No tocante aos períodos comuns, estes já foram considerados pelo INSS, em sede administrativa, conforme se depreende da contagem acostada aos autos, com o que reputo desarrazoada a insistência da parte autora em pleitear a homologação de períodos já reconhecidos. Isso porque, a própria expressão "já reconhecidos", por si só, não enseja dúvida no sentido de que os mencionados interstícios foram reconhecidos pelo INSS e, portanto, são incontroversos.
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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