
| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000326-06.2006.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.220-242) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora, em ação objetivando, em síntese, o cômputo de tempo de serviço militar, o reconhecimento de labor em atividade especial, convertido para tempo comum, e a consequente concessão (fls. 208-214).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora em síntese, que a exposição a ruídos é nociva quando em níveis superiores a 80 decibéis até 05.03.97, por força da aplicação concomitante dos Decretos 53.831/64 e 89.080/79, vigentes até então e a 85 decibéis a partir de 06.03.97, por força de aplicação retroativa do decreto 3.048/99 com alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de pericia técnica, assim requer o reconhecimento do labor em atividade especial no período mencionado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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