D.E. Publicado em 15/02/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 01/02/2016 18:28:40 |
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005970-91.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 306-312) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para reconhecer como especial, além daquele já enquadrado administrativamente (25/10/1979 a 02/12/1998) apenas o lapso de 19/11/2003 a 27/01/2005, determinando ao INSS que promova a respectiva averbação e julgou improcedentes os pedidos de conversão para especial do período laboral de 17/09/1975 a 12/01/1976 e de aposentadoria, em ação com vistas ao reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, a conversão do período de labor comum em especial e a concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (fls. 299-304v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora a inaplicabilidade do limite legal de 90 decibéis no referido período, tendo em vista o posicionamento jurisprudencial apresentado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | David Diniz Dantas:10074 |
Nº de Série do Certificado: | 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850 |
Data e Hora: | 01/02/2016 18:28:43 |