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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. APOSENT...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:38:29

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1772975 - 0005970-91.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 15/02/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005970-91.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.005970-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:JOSE CARLOS CAMARGO
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 299/304v
No. ORIG.:00059709120114036105 8 Vr CAMPINAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 01 de fevereiro de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005970-91.2011.4.03.6105/SP
2011.61.05.005970-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:JOSE CARLOS CAMARGO
ADVOGADO:SP194212 HUGO GONÇALVES DIAS e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP147871 DOMINGOS ANTONIO MONTEIRO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA DE CAMPINAS - 5ª SSJ - SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE CAMPINAS Sec Jud SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 299/304v
No. ORIG.:00059709120114036105 8 Vr CAMPINAS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls. 306-312) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial para reconhecer como especial, além daquele já enquadrado administrativamente (25/10/1979 a 02/12/1998) apenas o lapso de 19/11/2003 a 27/01/2005, determinando ao INSS que promova a respectiva averbação e julgou improcedentes os pedidos de conversão para especial do período laboral de 17/09/1975 a 12/01/1976 e de aposentadoria, em ação com vistas ao reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, a conversão do período de labor comum em especial e a concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (fls. 299-304v).


É O RELATÓRIO.



VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora a inaplicabilidade do limite legal de 90 decibéis no referido período, tendo em vista o posicionamento jurisprudencial apresentado.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais (25/10/1979 a 27/01/2005), a conversão do período de labor comum em especial (17/09/1975 a 12/01/1976) e a concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, isto é, 05/01/2010.
Documentos juntados com a petição inicial (fls. 40/112).
Assistência judiciária gratuita (fl. 115).
A sentença (fls. 203/210) julgou procedente o pedido. Reconheceu como especial o interregno compreendido entre 03/12/1998 a 27/01/2005, converteu em tempo especial o lapso de labor comum existente no interregno de 17/09/1975 a 12/01/1976 e concedeu a aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (05/01/2010). O período de 25/10/1979 a 02/12/1998 julgou extinto, por falta de interesse de agir, já que enquadrado como especial, administrativamente. Com fundamento no artigo 461, do CPC, determinou a imediata implantação do benefício de aposentadoria. Determinada a remessa oficial.
O INSS interpôs recurso de apelação insurgindo-se, preliminarmente, contra a antecipação da tutela. No mérito, aduziu que não restaram preenchidos os requisitos ensejadores à conversão pleiteada, bem como à concessão do benefício previdenciário perseguido. Questionou o critério estipulado para o cômputo dos juros moratórios. (fls. 214/223).
Com contrarrazões (fls. 228/233), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Ora, a sentença, sem dúvida, é o momento em que o Magistrado está convencido da presença dos requisitos previstos no artigo 273 do estatuto processual civil, pelo que absolutamente adequada essa fase para a prolação de decisão no sentido da concessão da tutela antecipada.
E não se diga que o aludido diploma legislativo proíbe a concessão da tutela, por ocasião da sentença, dado não haver previsão legal, que vede tal provimento jurisdicional, nessa oportunidade.
Ademais, justifica-se a necessidade de antecipação da tutela, na sentença, uma vez que, como se trata de ato judicial passível de recurso, é de se supor que os efeitos da demora na efetivação da prestação jurisdicional que poderão se fazer sentir por longo tempo, de sorte que para amenizar tal situação, que, indubitavelmente, assola o Judiciário e os jurisdicionados, adequada se afigura a antecipação do provimento judicial almejado.
A jurisprudência perfilha tal posicionamento:
(...) (STJ, ROMS 14160/RJ, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJU 04.11.2002, pg. 217)
É o caso dos autos, motivo pelo qual se procede à manutenção da tutela antecipada, conforme fundamentação da r. sentença, cujos argumentos ficam fazendo parte integrante deste.
Passo ao exame do mérito.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: (...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
(...) (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...) (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
No que tange à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, tratava-se de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial.
Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
Nesse sentido, destaco:
(...) (TRF3a Região - Tribunal Regional Federal da 3ª. Região - AC 00060794920004039999AC - APELAÇÃO CÍVEL - 567782 - Décima Turma - Data da decisão: 20/03/2012 - Data da publicação: - 28/03/2012 - Relator Desembargador Federal Walter do Amaral).
Ainda, não cabe a alegação de que a parte demandante teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28/4/1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...) (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO.
O autor postulou administrativamente a aposentadoria especial em 05/01/2010 (NB 146.986.245-7), que lhe foi indeferida por ausência de tempo mínimo necessário à implantação. No entanto, conforme se infere da leitura da planilha de fls. 168, o INSS enquadrou como especial o interregno compreendido entre 25/10/1979 a 02/12/1998. Resta, assim, controverso o período de 03/012/1998 a 27/01/2005, que ora passo a analisar.
Para a comprovação da faina nocente, no período a ser analisado, o autor juntou o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 68/71, comprovando que trabalhou na empresa POLIMEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, exercendo a função de preparador/programados de máquinas CNC, exposto a pressão sonora medida nos seguintes patamares:
- período de 01/12/1998 a 31/12/2003 = 88,6 dB(A);
- período de 01/01/2004 a 31/12/2004 = 94,7 dB(A) e;
- período de 01/01/2005 a 27/01/2005 = 94,7 dB(A).
Assim, considerando os limites legais de tolerância já abordados nesta decisão, quais sejam, 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A), no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 e 85 dB(A), após 19/11/2003, tem-se como especial o período de 19/11/2003 a 27/01/2005.
A soma do período ora enquadrado (19/11/2003 a 27/01/2005), com aquele reconhecido administrativo (25/10/1979 a 02/12/1998) totaliza 20 anos, 03 meses e 17 dias, ou seja, tempo insuficiente à aposentadoria especial pretendida.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 557, caput e parágrafo 1ºA, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL para reconhecer como especial, além daquele já enquadrado administrativamente (25/10/1979 a 02/12/1998) apenas o lapso de 19/11/2003 a 27/01/2005, determinando ao INSS que promova a respectiva averbação. Julgo improcedentes os pedidos de conversão para especial do período laboral de 17/09/1975 a 12/01/1976 e de aposentadoria especial.
Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Revogo a antecipação da tutela concedida no bojo da sentença proferida em 1º grau de jurisdição, devendo o INSS ser oficiado para imediata cessação da aposentadoria implantada por ordem judicial.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 02 de setembro de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É O VOTO.




DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 01/02/2016 18:28:43



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