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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AUXILIO-DOENÇA. TRF3. 0042718-41.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:53:41

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AUXILIO-DOENÇA. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118074 - 0042718-41.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/04/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042718-41.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042718-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):ELIZABETH MORAES SANTOS
ADVOGADO:SP155865 EMERSON RODRIGO ALVES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 90-93
No. ORIG.:00022681820158260417 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AUXILIO-DOENÇA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 15/03/2016 13:51:44



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042718-41.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.042718-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140078 MARCELO RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
INTERESSADO(A):ELIZABETH MORAES SANTOS
ADVOGADO:SP155865 EMERSON RODRIGO ALVES
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 90-93
No. ORIG.:00022681820158260417 3 Vr PARAGUACU PAULISTA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.152-167) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou seguimento à apelação e indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, em ação com vistas à concessão de aposentadoria por idade à rurícola (fls. 149-150v).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a autarquia que é vedada a possibilidade de percepção simultânea de beneficio previdenciário e salário, bem como deve ser aplicada a Lei 11.960/09 quanto à correção monetária.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:


"Vistos,
Trata-se de apelação interposto INSS contra a r. sentença que rejeitou embargos à execução, oriundos de ação de concessão de benefício previdenciário (fls. 66-69).
A autarquia sustenta que a decisão guerreada merece reforma, pois a segurada, beneficiária de aposentadoria por invalidez, continuou a exercer atividade remunerada, como fazem prova os salários-de-contribuição anexados à exordial, de modo que não é devido o pagamento das rendas mensais no período coincidente. Alega, ainda, que a r. sentença está a merecer reforma também no que se refere aos critérios de correção monetária e juros de mora (fls. 73-77).
DECIDO
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
DO PERÍODO DE COMPROVADA ATIVIDADE REMUNERADA
Este Magistrado tem decidido que não cabe o pagamento das rendas mensais dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença quando comprovado o exercício de atividade laborativa por meio de contribuições vertidas à Previdência.
Esta E. Corte já se pronunciou nesse sentido, consoante as ementas ora colacionadas:
(...)(AC 00580291920084039999, JUÍZA CONVOCADA MÁRCIA HOFFMANN, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2010 PÁGINA: 1022 FONTE_REPUBLICACAO) (g.n.).
(...)AR 00510377620024030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, V.U., DJF3 DATA:04/06/2008) (g.n.).
Todavia, passo a adotar entendimento segundo o qual é razoável considerar-se que o período do exercício de labor não elide o direito à percepção do beneplácito por incapacidade quando a compensação poderia ser invocada na ação de cognição, nos termos do julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), no qual restou pacificada questão, no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. Confira-se o julgado:
(...) (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Nas palavras de Araken de Assis:
"(...) O problema exegético inicial do art. 741, VI, reside na circunstância temporal dessas exceções. Conforme dispõe a regra, elas devem ser 'supervenientes à sentença', emitida no processo de conhecimento imediatamente anterior.
E, com efeito, ao responder à demanda condenatória, o executado usufruiu da oportunidade para alegar 'toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor' (art. 300). Por este relevante motivo, agora não poderá renová-las, porque rejeitadas no juízo de procedência daquela demanda e tornadas incontestáveis pela coisa julgada (art. 467). E, se não deduziu 'toda a matéria de defesa', seja porque respondeu parcialmente, seja porque revel, as exceções então existentes precluíram, haja vista a eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474). O único temperamento concebível resulta da sumariedade da cognição: a defesa que o réu 'poderia opor' ao pedido, consoante estatui o art. 474, não abrangerá as exceções contidas na área reservada ou incógnita. (...)" (ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 14ª. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 1262)
Por conseguinte, arremata o processualista, as exceções impeditivas, modificativas ou extintivas atendíveis, via embargos ou impugnação, cingem-se às que se verificaram posteriormente à última oportunidade e alegação no processo de conhecimento (Cf. ASSIS, Araken, ob. cit. p. 1262).
No caso dos autos, verifica-se que a decisão do processo de conhecimento condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fls. 152/153 do apenso).
A embargada efetuou recolhimentos esparsos entre outubro de 2008 e agosto de 2014, conforme demonstra o documento fls. 20. Verifica-se, portanto, que houve concomitância entre o reconhecimento e concessão do benefício por incapacidade e as contribuições à Previdência.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento, pelo quê não deve ser considerada nestes embargos do devedor.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
A Lei nº 11.960 alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo estabelecido, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a incidência, de uma única vez, de correção monetária e juros aplicados à caderneta de poupança, em conformidade ao estatuído pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
Esse diploma legal, utilizado no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, integralmente por ocasião Resolução nº 134/2010 e parcialmente pela Resolução nº 267/2013 (itens 4.3.1 e 4.3.2), ambas do Conselho da Justiça Federal, deve ser aplicado aos cálculos elaborados após a sua vigência, pelo quê não se há falar em reformatio in pejus, tendo sido acolhido pela E. 3ª Seção desta Corte (AR 2004.03.00.048824-3, DJUe 08. 04.2011) e pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (AI 842063, Plenário Virtual, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 17.06.2011, m.v., DJE 02.09.2011).
No julgamento das ADIs nº 4357-DF e 4425-DF pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, foi declarada a inconstitucionalidade, em parte, "por arrastamento", do artigo 1ª-F da Lei nº 9.494/97, naquilo que interessa ao caso vertente, para afastar a atualização monetária dos débitos fazendários não tributários segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009. Vinha este Relator entendendo que os cálculos deveriam coadunar-se ao entendimento sufragado pela jurisprudência, no sentido da aplicação imediata do diploma legal em comento, até que o Excelso Pretório se pronunciasse, em definitivo, a respeito da modulação dos efeitos de sua decisão.
Nesse sentido, veja-se a decisão proferida pelo eminente Ministro Luiz Fux, da Col. Suprema Corte, segundo a qual Sua Excelência determina, em sede de Reclamação, "(...) que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública sejam efetuados respeitada a sistemática anterior à declaração de inconstitucionalidade nas referidas ações (ADI 4.357 e 4.425), até que sejam modulados os seus efeitos (...)" (STF, Reclamação nº 16.980/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJUe 02/12/2014).
O Colendo Supremo Tribunal Federal, porém, proferiu decisão em 25.03.2015, em questão de ordem suscitada no Tribunal Pleno, no sentido de modular os efeitos do decisório prolatado nas ADIs 4357 e 4425, nos seguintes termos, in verbis:
"(...) 2.1) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (...)". (ADI 4357-DF, Plenário do STF, maioria, Rel. Min. Luiz Fux, data do julg. 25.03.2015, informativo nº 778, divulgado em 27/03/2015, DJUe 10/04/2015). (g.n.).
Destarte, merece parcial reforma a r. sentença hostilizada, para que, em atenção ao decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, considere-se correta a aplicação da Lei n. 11.960/2009, com a ressalva de que, após 25 de março de 2015 (data do julgamento da modulação dos efeitos pelo STF), em sede de atualização monetária, deverá incidir o IPCA-E; quanto aos juros de mora, devem ser computados em conformidade ao artigo 5º da Lei n. 11.960/2009, na forma dos cálculos apresentados pela embargada, dado que não atingidos pelo julgamento das referidas ações diretas de inconstitucionalidade.
Com o retorno dos autos à primeira instância, deverão ser realizadas as adequações do critério de cálculo da correção monetária, conforme o acima exposto.
DISPOSITIVO
PELAS RAZÕES EXPOSTAS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 557, DO CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS ACIMA EXPENDIDOS.
Intimem-se. Publique-se.
Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem.
São Paulo, 22 de janeiro de 2016."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 15/03/2016 13:51:47



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