
| D.E. Publicado em 01/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004894-47.2003.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.183-186) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao agravo legal para, reformando em parte a decisão monocrática de fls. 174/176, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a majorar o coeficiente aplicado sobre o salário-de-benefício para 76% (setenta e seis por cento), desde a data do requerimento administrativo (10/10/1990); devendo, ser respeitada a prescrição quinquenal, em ação com vistas conversão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que é beneficiária para a sua forma integral através de reconhecimento de períodos laborados em atividade rural, que somados perfazem tempo suficiente para a sua conversão (fls.180-181).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que a r. decisão deixou de aplicar a lei e o entendimento pacífico do STJ. Isto, pois não se justifica ser computado humano para cada documento apresentado, já que é perfeitamente possível a ampliação da eficácia da prova material por outros meios de prova.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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