
| D.E. Publicado em 31/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005864-32.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.159-177) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do artigo 557, § 1º-A, do CPC, negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar os consectários na forma indicada, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de período laborado em condições especiais de 6/3/1997 a 31/12/2004, para fins de conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/145.234.669-8 - DIB 18/6/2007) para aposentadoria especial (fls. 152-157).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora a exposição de forma habitual e permanente aos agentes agressivos listados, atentando que se trata de períodos cujo enquadramento na atividade é possível.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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