
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0007799-62.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.328-345) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à remessa oficial para afastar a especialidade do período de 6/3/1997 a 18/11/2003 e de 1/1/2007 a 14/12/2011 e fixar os consectários legais na forma indicada, em ação objetivando o reconhecimento do período laborado em condições especiais, o interregno de 6/3/1997 a 14/12/2011 para fins de conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/159.243.069-1 - DIB 14/12/2011) em aposentadoria especial (fls. 320-324).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que o resultado da exposição a ruídos seja inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2172/97, é razoável concluir que a diferença de 0,1 dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente de diversos fatores.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum :
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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