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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO SUPLR. APOSENTADORIA PO...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:54:05

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1901304 - 0000652-25.2010.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000652-25.2010.4.03.6118/SP
2010.61.18.000652-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):RAMIRO FERREIRA DE MEIRELLES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP245834 IZABEL DE SOUZA SCHUBERT e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00006522520104036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000652-25.2010.4.03.6118/SP
2010.61.18.000652-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:HUMBERTO BERNARDO DA SILVA NETO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO(A):RAMIRO FERREIRA DE MEIRELLES (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP245834 IZABEL DE SOUZA SCHUBERT e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE GUARATINGUETA > 18ªSSJ > SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00006522520104036118 1 Vr GUARATINGUETA/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.201-202) interposto pela autarquia contra decisão que, reconsiderou a decisão de fls. 163-166, julgou prejudicado o agravo legal da parte autora e do INSS e, nos termos do artigo 557, caput e/ou § 1º A do CPC, não conheceu da remessa oficial e negou seguimento à apelação do INSS, em ação com vistas ao restabelecimento de auxílio-suplementar, cessado em virtude de implantação de aposentadoria, bem como, o pagamento de prestações vencidas e a declaração de inexigibilidade de débito apurado em virtude da cumulação dos benefícios (fls. 195-199v).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a autarquia que tendo em vista o comando legal de cessação do auxílio-suplementar quando da concessão da aposentadoria, o mesmo não pode ser restabelecido, sob pena de violação ao art. 9°, § único, da Lei 6.367/76.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:

"Vistos.
Tratam-se de agravos legais interposto contra decisão que, proferida em ação proposta com vistas ao restabelecimento de auxílio-suplementar, nos termos do art. 557 do CPC, rejeitou a preliminar, deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do INSS e revogou a tutela antecipada.
Aduz a parte autora, em síntese, que não há impedimento legal à cumulação de auxílio-suplementar e aposentadoria. Pede a procedência do pedido desde a data da cessação do pagamento do benefício. Caso não haja retratação, pede que seja o presente recurso apresentado em mesa para julgamento.
Já o INSS pleiteia a devolução das parcelas indevidamente percebidas.
Decido.
Razão assiste à parte autora.
De fato, compulsando novamente os autos, vislumbro que o julgado não analisou a situação proposta da forma mais escorreita.
Tal equívoco enseja nova análise do mérito dos recursos, de modo que passo a proferir novamente a decisão monocrática.
Relatório
Trata-se de ação ordinária proposta com vistas ao restabelecimento de auxílio-suplementar, cessado em virtude de implantação de aposentadoria, bem como, o pagamento de prestações vencidas e a declaração de inexigibilidade de débito apurado em virtude da cumulação dos benefícios.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Foi concedida a antecipação de tutela.
Contestação.
A autarquia interpôs agravo de instrumento.
A sentença, prolatada em 30.05.12, julgou procedente o pedido. Foi determinada a remessa oficial.
A parte autora opôs embargos de declaração, parcialmente providos.
Esta E. Corte julgou prejudicado o agravo de instrumento.
O INSS apelou.
Contrarrazões.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
Decisão.
Com o intento de dar maior celeridade à tramitação dos feitos nos Tribunais, a redação dada pela Lei nº 9.756/98 ao art. 557, caput e parágrafo 1º-A, do CPC, permitiu ao Relator, em julgamento monocrático, negar seguimento ou dar provimento ao recurso, quando verificado entendimento dominante da própria Corte, do Colendo Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como ocorre in casu.
Inicialmente, deixo de apreciar o reexame necessário determinado pelo d. Juízo a quo, tendo em vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinando, em seu §2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Observo que o estabelecido se aplica ao caso em tela.
Primeiramente, cumpre esclarecer que, diferentemente do auxílio-acidente, que se destinava ao acidentado do trabalho "(...) incapacitado para o exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o exercício de outra" (Lei nº 6.367/97, artigo 6º), o auxílio-suplementar foi criado com o objetivo de compensar o maior esforço despendido pelo acidentado na realização de seu trabalho, motivo pelo qual deveria ser suspenso após a concessão da aposentadoria, conforme disciplinado pela lei supra, no artigo 9º e parágrafo único, in verbis: (...)
Posteriormente, tanto o auxílio-suplementar, como o auxílio-acidente, foram incorporados ao artigo 86, da Lei nº 8.213/91, sob a denominação única de auxílio-acidente que, na sua redação original, dispôs: (...)
A Lei nº 9.032/95, a LBPS acabou por reconhecer o auxílio-acidente como originário de qualquer tipo de acidente, independente de seu motivo ou natureza específica, prevendo sua concessão quando evidenciada incapacidade não total e perene, em decorrência de "acidente de qualquer natureza", conforme estatuído no artigo 86.
Atualmente, o artigo 86, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, estabelece que o auxílio-acidente será sempre devido na proporção de 50% do salário-de-benefício, conforme abaixo transcrito: (...)
A respeito, dissertam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior: (...)
Impende consignar, quanto à possibilidade de cumulação dos benefícios, que a Lei n° 8.213/91, em sua redação original, previa, no artigo 86, § 3º, que "o recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente", permitindo a cumulação de benefícios".
Com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 de 10 de dezembro de 1997, houve significativa alteração no § 3º, do artigo supracitado, que passou à seguinte redação: (...)
A partir da vigência da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, vedou-se a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício previdenciário de aposentadoria, perdendo a característica da vitaliciedade, pois o artigo 31, da Lei nº 8.213/91, também alterado pela lei em comento, possibilitou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário-de-contribuição para fins do cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, nos seguintes termos: (...)
O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a Lei nº 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer espécie de aposentadoria (artigo 86, §§ 1º e 2º).
A respeito, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 7ª edição, revista e atualizada. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2007, p. 165: (...)
Esclarece, ainda, a doutrina: (...)
O apelado teve reconhecido o direito ao auxílio-suplementar a acidente do trabalho a partir de 07.11.86. O benefício de aposentadoria foi concedido a partir de 10.11.96, ou seja, anteriormente à vigência da nova lei.
Logo, quando concedido o primeiro benefício, se podia dizer que o impetrante tinha direito adquirido à cumulação dos benefícios, permitida na redação original da Lei nº 8.213/91, e não apenas, expectativa de direito, uma vez que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi implantado antes da vigência da lei atual (Lei nº 9.528/97), que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
O fato idôneo previsto em lei - obtenção de aposentadoria - capaz de permitir o acúmulo dos benefícios, se verificou antes do momento em que a prerrogativa legal deixou de existir. Assim, o impetrante possuía direito adquirido à cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria, e não simples expectativa de direito, que se configura situação oponível ao Estado, eis que, na ocasião em que foi editado o mencionado texto legal, não estava pendente o fator necessário à aquisição do direito: a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, já efetivada.
Por oportuno, segue jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
(...) (AgRg no AREsp 225061/SP - Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.10.2012, DJe 06.11.2012).
(...) (REsp 131604/SE - Relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 02.10.2012, DJe 09.10.2012)
(...) (REsp 1296673/MG - Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22.08.2012, DJe 03.09.2012)."
A manutenção da sentença, portanto, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do § 1º, art. 557 do CPC, RECONSIDERO A DECISÃO DE FLS. 163-166, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA E DO INSS e, nos termos do artigo 557, caput e/ou § 1º A do CPC, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
Decorrido o prazo legal, baixem os autos à primeira instância, para oportuno arquivamento.
Intimem-se. Publique-se.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2015."

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
Nº de Série do Certificado: 38CFC068D15FB53AD8593AE2A24BF850
Data e Hora: 15/09/2015 16:11:34



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