
| D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044306-88.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.114-114v) interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento ao recurso do autor para fixar a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença, mantendo, no mais, o r. julgado recorrido, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento da especialidade de seu trabalho no período de 14/10/1996 a 05/10/2011 e a consequente concessão de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo (fls.108-112).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a autarquia que o termo inicial da aposentadoria especial deve se dar somente após a cessação do labor.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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