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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E DE PERÍODOS LABORADOS...

Data da publicação: 12/07/2020, 15:56:37

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP. 1348633. 1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores. 2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. 3 - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1659998 - 0030120-94.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 14/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/09/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030120-94.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.030120-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:DEOCLIDES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO:SP205914 MAURICIO DE LIRIO ESPINACO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00283-5 2 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. RESP. 1348633.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de setembro de 2015.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): David Diniz Dantas:10074
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Data e Hora: 15/09/2015 16:12:58



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030120-94.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.030120-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
AGRAVANTE:DEOCLIDES DOS SANTOS LIMA
ADVOGADO:SP205914 MAURICIO DE LIRIO ESPINACO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MG107145 KARINA BRANDAO REZENDE OLIVEIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00283-5 2 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


Trata-se de agravo legal (fls.151-154) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade de seu trabalho também nos períodos de 02/05/94 a 31/12/94, 03/05/96 a 30/11/96 e 02/05/97 a 10/12/97, e deu parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural do demandante em todos os períodos reconhecidos em sentença, bem como da especialidade dos intervalos de 16/05/86 a 10/01/87, 22/04/87 a 15/12/87, 01/02/88 a 20/06/90, 04/07/90 a 26/11/90, 13/05/91 a 15/12/92 e 14/12/93 a 18/12/93, mantendo, no mais, o r. julgado recorrido, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de atividade rural, sem o devido registro em CTPS, e de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fls.142-149v).


É O RELATÓRIO.




VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:


O caso dos autos não é de retratação.

Aduz a parte autora que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício e que juntou documentos satisfatórios que garantem a conversão do período insalubre por exposição a agentes nocivos biológicos.

Razão não lhe assiste.

Abaixo, trechos do referido decisum agravado:

"Vistos.
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de atividade rural, sem o devido registro em CTPS, e de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo de serviço comum e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 67).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer parte do período rural pleiteado (14/04/74 a 14/10/79, 01/09/80 a 04/05/83, 05/05/83 a 01/10/83, 02/10/83 a 10/06/84, 11/06/84 a 14/09/84, 15/09/84 a 30/05/85, 01/06/85 a 26/12/85 e 27/12/85 a 15/05/86) e a especialidade de parte dos intervalos pretendidos (16/05/86 a 10/01/87, 22/04/87 a 15/12/87, 01/02/88 a 20/06/90, 04/07/90 a 26/11/90, 13/05/91 a 15/12/92, 03/05/93 a 18/12/93 e 02/05/95 a 28/05/95). Reconhecida a sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a arcar com os honorários de seu patrono.
Apelação do INSS requerendo a reforma do julgado, sob o fundamento de que não foi comprovado o trabalho rural do demandante, sendo impossível fazê-lo com base em prova exclusivamente testemunhal. Aduziu, ainda, que tampouco foi demonstrada a especialidade do labor do postulante.
A parte autora apelou para pleitear o reconhecimento de seu trabalho rural antes de 1975 e após 1986, a insalubridade de seu labor em todos os intervalos requeridos na inicial e a concessão da aposentadoria pretendida.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DECIDO.
O artigo 557, caput e §1º-A, do CPC, com a redação dada pela Lei 9.756, de 17 de dezembro de 1998, trouxe inovações ao sistema recursal, com a finalidade de permitir maior celeridade à tramitação dos feitos, vindo a autorizar o Relator, por meio de decisão monocrática, negar seguimento ao recurso ou lhe dar provimento, considerando-se o posicionamento jurisprudencial dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Essa é a hipótese vertente nestes autos.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis: (...)
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis: (...)
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º: (...)
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
No caso dos autos, o autor pleiteia a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sob o argumento de ter contar com período exercido em atividade rural e especial.
DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL DESENVOLVIDO A PARTIR DOS 12 ANOS DE IDADE
Sedimentado o entendimento na jurisprudência dos tribunais superiores, de que a atividade rural do trabalhador menor, entre 12 (doze) e 14 (quatorze) anos, deve ser computada para fins previdenciários, eis que a proibição do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício, e não em seu prejuízo. Nesse sentido colaciono os julgados:
(...) (STJ, REsp 200300071455, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 18/09/2006, p. 350)
(...)(STF RE 439764/RS, Min. Carmen Lúcia, j. 09.04.2008, DJ 30.04.2008)
(...) (STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008)
DO LABOR RURAL
Sendo impossível o reconhecimento do labor rural antes dos 12 anos de idade, mantenho sob análise os períodos posteriores a 14/04/74 e constantes da petição inicial.
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: (...)
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
(...) (STJ, 6ª Turma, RESP 226246 /SP, j. 16.03.2002, rel. Min. Fernando Gonçalves, v.u, DJU 10.04.2002, p. 139).
Para comprovar seu labor rural, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
a) Documento escolar, de 1968 a 1970, em que seu pai foi qualificado como lavrador (fls. 56/62);
b) Certificado de dispensa de incorporação, de 15/03/79, com a menção da atividade de lavrador do requerente (fl. 64);
c) Certidão de casamento, celebrado em 1982, na qual consta a profissão de lavrador do demandante (fl. 63);
d) CTPS, com registro de um vínculo urbano de 15/10/79 a 30/08/80 e de alguns vínculos rurais a partir de 05/05/83 (fls. 30/43);
e) Certidão de nascimento de seu filho, de 21/03/00, em que o autor foi qualificado como lavrador (fl. 65).
Os documentos escolares não se referem ao período sob análise e serão desconsiderados.
A documentação referente a imóvel de terceiro, sem qualquer menção ao demandante, não é início de prova de seu trabalho rural (fl. 53).
As testemunhas foram ouvidas em audiência realizada em 11/05/10.
Carlos Aparecido Ferreira afirmou que conheceu o requerente em 1989 e que, desde então, o autor é motorista na Usina Campestre, onde exerce a função principal de motorista, sendo que no final da safra trabalha carpindo terreno naquele mesmo local. O depoente afirmou que durante todo este tempo o autor laborou apenas para o empregador mencionado (fl. 103).
José Pedro dos Santos disse conhecer o autor desde 1975, quando este trabalhava na roça. Asseverou que o demandante, até seis meses antes, quando perderam o contato, era motorista para a Usina Clealco e Campestre, sendo esta sua única atividade no período. A testemunha disse, ainda, que até 1996/1997 o requerente trabalhou exclusivamente no meio rural (fl. 104).
Assim, tem-se que as declarações de ambos os depoentes são contraditórias entre si e colidem com as informações constantes da CTPS do autor, motivo pelo qual serão desconsideradas.
Dessa forma, embora exista início de prova do trabalho rural do demandante, tais documentos não foram corroborados por depoimentos testemunhais idôneos, sendo impossível o reconhecimento do labor campesino do requerente em qualquer período pleiteado.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
(...) (STJ, Resp. nº 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355)."
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original: (...)
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: (...)
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
(...) (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
(...) (TRF3, AC nº 1117829, UF: SP, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10, p. 930).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.028390-0, Décima Turma, Rel. Des.Fed. Sérgio Nascimento, julgado em 02.02.2010, DJF3 de 24.02.2010, pág. 1406).
(...) (TRF3, AC nº 2008.03.99.032757-4, Décima Turma, Rel. Juíza Fed. Conv. Giselle França, julgado em 09.09.2008, DJF3 de 24.09.2008). (g.n.)
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
(...) (STJ, 5ª T., AgRgREsp 1150069, Rel. Min. Felix Fischer, v. u., DJE 7/6/2010)
(...) (STJ, 5ª T., REsp 1151652, Rel. Min. Laurita Vaz, v. u., DJE 9/11/2009)
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12: (...)
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
(...) (STJ, AgRg no REsp 1367806 / SC; 2ª Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; julgado em 28.05.13; DJe 03.06.13)
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
Pela documentação juntada aos autos é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho do autor nos seguintes intervalos:
- 03/05/93 a 18/12/93, 02/05/94 a 31/12/94, 02/05/95 a 13/12/95, 03/05/96 a 30/11/96, 02/05/97 a 10/12/97, em que o pleiteante exerceu a função de motorista no transporte de cargas volumosas e pesadas pelas estradas municipais, estaduais e federais, conforme PPP de fls. 50/51, atividade enquadrada, pela categoria profissional, no código 2.4.4 do anexo III do Decreto n° 53.831/64.
Anote-se que, a partir de 11/12/97, é necessária a apresentação de laudo técnico informando os agentes nocivos a que o autor esteve submetido, documento que não foi juntado aos autos.
Os demais períodos pretendidos devem ser considerados tempo comum, porquanto a simples menção ao exercício da função de motorista, constante da CTPS (fls. 30/43), não é suficiente para demonstrar a insalubridade do labor, inexistindo nos autos documentação para demonstrar que o demandante, de forma habitual e permanente, conduzisse caminhão, ônibus ou bonde, conforme exigido pela legislação de regência.
Quanto ao intervalo de 13/05/91 a 15/02/92, tampouco pode ser considerado nocivo, uma vez que consta do PPP que as atividades do autor eram, além de dirigir ônibus, cortar cana, plantar e carpir mudas de cana, preencher boletins, apontar a produção e controlar a frequência de mão-de-obra, acompanhar atividades de produção e fiscalizar o trabalho como líder de equipes, donde não se pode concluir o exercício habitual e permanente da função de motorista.
Já os lapsos mencionados nos PPPs de fls. 44/45, 46/47, 54/55 também devem ser considerados comuns, pois são todos posteriores a 11/12/97 e dos documentos apresentados não consta a exposição do autor a qualquer fator de risco.
Sendo assim, computando-se os intervalos sujeitos à conversão de especial para comum, somados com os demais períodos, incontroversos, tem-se que, na data do requerimento administrativo, o demandante não possuía tempo de serviço necessário à concessão do benefício, quer em sua forma proporcional ou integral.
Em razão da sucumbência recíproca, determino que cada parte arque com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
Isso posto, com fundamento no art. 557, caput e §1º-A, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer a especialidade de seu trabalho também nos períodos de 02/05/94 a 31/12/94, 03/05/96 a 30/11/96 e 02/05/97 a 10/12/97, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural do demandante em todos os períodos reconhecidos em sentença, bem como da especialidade dos intervalos de 16/05/86 a 10/01/87, 22/04/87 a 15/12/87, 01/02/88 a 20/06/90, 04/07/90 a 26/11/90, 13/05/91 a 15/12/92 e 14/12/93 a 18/12/93, mantendo, no mais, o r. julgado recorrido.
Respeitadas as cautelas legais, tornem os autos à origem.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 11 de maio de 2015."

Consigno que não desconheço o teor do julgado proferido no REsp n. 1.348.633/SP entretanto, compulsando os autos, verifico que o teor dos depoimentos colhidos não se reputam fonte segura e robusta para acolhimento de todo o período rural que pretende a parte autora reconhecer nestes autos.

A propósito, colaciono o julgado do C. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ, Primeira Seção, REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014)

Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.

Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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