
| D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005870-55.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls. 130-143) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora somente para reconhecer o interregno 01/01/1970 a 31/12/1976 na prestação do labor rural, e determinar a averbação do referido período pelo réu, em ação com vistas ao reconhecimento de tempo laborado no meio rural que, somado a tempo de labor incontroverso, autorizaria a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (fls. 124-128).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que seu período de labor rural restou comprovado, fazendo jus à sua averbação e consequente concessão do benefício pleiteado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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