D.E. Publicado em 28/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005719-60.2008.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.155-164) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, anulou ex officio a r. Sentença e, com fundamento nos artigos 515, § 3º, e 557, caput e/ou § 1°-A, ambos do Código de Processo Civil, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial (fls. 148-153).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que não é extra petita a decisão judicial que autoriza a percepção de benefício de natureza previdenciária diversa do pedido, visto que na presente demanda houve o preenchimento de todos os requisitos legais, ressalta que o Decreto nº 2.172/97 enquadra a atividade de coleta e industrialização de lixo no rol exemplificativo das atividades insalubres, isto posto, requer a concessão do benefício pleiteado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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