
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009228-28.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.249-283) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento à apelação da parte autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e a concessão do benefício de aposentadoria especial (fls. 243-247v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que a atividade desenvolvida como rurícola submetida aos rigores do clima, horários laborativos penosos, risco ergonômico e risco de acidente, inclui-se como prejudicial à saúde nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, assim requer o cômputo do período especial mencionada para fins de concessão do benefício pleiteado.
O INSS por sua vez sustenta que não restou demonstrada a especialidade da atividade empreendida nos períodos compreendidos entre 11.12.1998 a 31.12.2006, 01.01.2007 a 30.04.2007 e 01.05.2007 a 08.10.2012 - fls. 270/283.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS LEGAIS.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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