D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014677-42.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.198-201) interposto pela autarquia contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo da parte autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, sua conversão em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em 10.01.2008 (fls. 60) (fls. 189-196v).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a autarquia que a parte não demonstrou que ao atuar como vigia, portava arma de fogo, motivo pelo qual nos termos do Decreto 53831/64, tais períodos não podem ser considerados como especiais.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da autarquia.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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