
| D.E. Publicado em 05/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir o erro material e, por maioria, negar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do Relator, com quem votou o Juiz Federal Convocado Carlos Delgado, vencida, parcialmente, a Desembargadora Federal Tânia Marangoni, que lhe dava parcial provimento para dar parcial provimento ao apelo do INSS em menor extensão, para manter o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 06/05/1996, acompanhando, no mais, o E. Relator.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016474-80.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.336-348) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo do INSS e negou provimento ao apelo e ao recurso adesivo da parte autora, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais (19/01/1976 a 26/04/1976, 08/05/1976 a 07/12/1976, 20/12/1976 a 02/05/1977, 18/06/1977 a 12/12/1977, 09/01/1978 a 13/01/1979, 29/04/1995 a 06/05/1996, 27/08/2004 a 15/03/1997 e 16/03/2007 a 25/01/2011) e a concessão da aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (25/01/2011)(fls. 330-334).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que as perícias realizadas por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho) têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade de coleta de dados no efetivo local de trabalho, assim requer o cômputo da atividade especial desempenhada de 29.04.95 a 06.05.96, cujo laudo da pericia por similaridade atesta exposição a ruído em nível de 87 dB para fins de concessão do benefício pleiteado.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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