D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002245-26.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.208-220) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu parcial provimento ao apelo autárquico para reconhecer como especiais os períodos de trabalho compreendidos nos interregnos de 24/04/1986 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 25/01/2012, determinando ao INSS sua averbação, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais (24/04/1986 a 25/01/2012) e a concessão da aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo (06/06/2012), ou da citação, ou, ainda, do ajuizamento da ação (fls.200-206).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora a exposição a ruído de 86 decibéis e o reconhecimento deste período como laborado em atividade especial.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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