
| D.E. Publicado em 05/10/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010157-64.2010.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo legal (fls.177-184) interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 557 do CPC, deu provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer como especial o interregno compreendido entre 14/12/1998 a 29/06/2010 e determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria especial, a contar do requerimento administrativo, isto é, 20/07/2010, em ação objetivando, em síntese, o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais (14/12/1998 a 29/06/2010) e a concessão da aposentadoria especial (fls.171-175).
É O RELATÓRIO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O caso dos autos não é de retratação.
Aduz a parte autora que o índice de correção monetária a ser aplicado é o INPC.
Razão não lhe assiste.
Abaixo, trechos do referido decisum agravado:
Finalmente, eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Desta forma, não merece acolhida, a pretensão da parte autora.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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